Fabrício Sarmanho*
O controle de constitucionalidade difuso, feito por quaisquer magistrados, sempre se mostrou subjetivo, voltado à discussão dos interesses das partes em um caso concreto.
Por outro lado, no controle concentrado, exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não se discutiam interesses das partes, mas sim a lei em tese. Falava-se, assim, em um mecanismo objetivo.
Reformas processuais e a própria evolução doutrinária, porém, vieram a tornar mais tênue o marco divisor desses sistemas de controle de constitucionalidade. Verificam-se, de forma cada vez mais marcante, uma objetivação do controle difuso e uma subjetivação do controle concentrado. Isso porque as decisões em controle difuso passaram a irradiar efeitos além do processo e, concomitantemente, verificou-se uma tendência de análise dos efeitos reais e concretos da decisão tomada por meio do controle concentrado.
No controle concentrado, por exemplo, já se reconhece a possibilidade de particulares intervirem no processo. A figura do amicus curiae e a realização de audiências públicas revelam essa tendência. Ademais, a modulação dos efeitos demonstra que as normas, apesar de inconstitucionais, podem ter mantido os seus efeitos em prol dos interesses subjetivos que atingem. Protege-se, assim, a segurança jurídica e o interesse público.
No controle difuso, feito por via de exceção, verifica-se que as discussões em um caso concreto irradiam amplamente seus efeitos. O artigo 481 do Código de Processo Civil, por exemplo, em relação à reserva de plenário, estipula que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão. Isso demonstra que uma decisão em controle difuso pode servir de fundamentação para a declaração de inconstitucionalidade em outro processo.
Além disso, figuras como a da repercussão geral possibilitam que decisões tomadas pelo STF sirvam de leading case e abram juízos de retratação nos tribunais inferiores, que deverão aplicar o posicionamento da Suprema Corte. No mesmo sentido funciona a súmula vinculante, que, editada pelo STF, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e toda a administração pública, retirando, assim, a exclusividade que as ações de controle concentrado possuíam em relação ao efeito vinculante.
Essas inovações nos levam a refletir sobre a necessidade de evolução de outros institutos, de ordem processual, que não mais preenchem de forma satisfatória esse "novo processo". O processo submetido à repercussão geral deve ser encarado como um processo subjetivo, reduzindo-se a importância dos interesses particulares ali envolvidos. A possibilidade de desistência do processo, por exemplo, precisa ser reavaliada, sofrendo restrições tal qual ocorre no controle concentrado. Isso porque esse processo servirá à formulação de uma regra objetiva, que guiará as decisões que serão tomadas em casos análogos.
* Fabrício Sarmanho é professor de direito constitucional da Vestconcursos
PROVA DOS NOVE
O assunto do mês nas questões do concursos
Julgue as questões abaixo
1) ( ) (Técnico judiciário, área administrativa, TRE/MA, Cespe, 2009). A súmula vinculante tem efeito somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário.
2) ( ) (IRBr, Cespe, 2009 ; adaptada). A súmula com efeito vinculante, que deve ser editada pelo Supremo Tribunal Federal, restringe o poder decisório dos juízes singulares.
Assinale a opção correta:
3) ( ) (Procurador, TCM-RJ, FGV, 2008) A via de exceção para o controle de constitucionalidade é própria:
(A) do controle difuso.
(B) do controle concentrado.
(C) do controle concentrado e difuso.
(D) do controle feito pelo Magistrado, ex officio.
(E) da ação popular.
GABARITO
Errado
Certo
Item A