postado em 05/04/2011 07:00
Recebi em 29/03/2010 R$ 11.782 de uma ação trabalhista. Desse total, R$ 2.390 foram descontados de honorários advocatícios e R$ 1.615 de Imposto de Renda Retido na Fonte ; a base de cálculo foi de R$ 8.292. Minha ação teve início em janeiro de 2002, referente a cinco anos (1997 a 2002). Como faço esses lançamentos nos rendimentos acumulados? No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, provenientes de diferenças salariais, deve-se observar o seguinte:
a) os rendimentos recebidos acumuladamente, provenientes do trabalho, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês;
b) os rendimentos recebidos entre 1; de janeiro e 27 de julho de 2010 poderão ser tributados, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010;
c) os rendimentos recebidos a partir de 28 de julho de 2010 poderão integrar a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, se o contribuinte fizer uma opção irretratável. Nessa hipótese, o Imposto de Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado. A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e dos respectivos dados será feita mediante o preenchimento da ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica.
Em 2010, fiquei afastado do emprego por doença, recebendo apenas o auxílio-doença pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A empresa me enviou o informe de rendimentos como se eu estivesse na ativa. Como faço para declarar?
O auxílio-doença pago pelo INSS entra na Declaração de Ajuste Anual como rendimentos isentos, cujos valores deverão ser preenchidos na coluna Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. O contribuinte deverá entrar em contato com a empresa para esclarecer os fatos e verificar o que exatamente eles estão colocando no informe de rendimentos.
Vou dividir o pagamento do Imposto de Renda em oito parcelas. Estou com dúvida quanto aos boletos. Como irei atualizá-los de acordo com a taxa Selic? Todos eles serão gerados automaticamente com o envio da declaração ou deverei entrar, mês a mês, no site da Receita e imprimi-los?
Para o pagamento das demais quotas, você deverá entrar no site da Receita Federal. Imprima o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) utilizando uma das opções abaixo:
1) Extrato da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Dirf) na seção Demonstrativo de Débitos da Declaração;
2) Programa para cálculo e emissão do Darf das quotas do IRPF. Informe o número e o valor da quota;
3) Programa do IRPF 2011: na opção Declaração...Imprimir...Darf. Após a impressão, preencha manualmente os campos ;multa;, ;juros; e ;valor total;, de acordo com a data de pagamento.
4) Preenchimento manual do Darf.
Atenção: a segunda quota, quando paga no prazo, será acrescida de 1% de juros. As demais quotas, mesmo quando o pagamento for feito no prazo, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic do período de 01/05/2011 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Estou fazendo a declaração de uma pessoa da minha família. Até junho de 2010, ela era autônoma. De junho a dezembro, foi contratada pela Secretaria de Estado do GDF, sem vínculo, como assessor. Já se desvinculou em dezembro. Tem somente os contracheques (cópias) como comprovante. Deles não consta o CNPJ da empresa. Nas orientações no seu site, a Receita diz que se pode declarar com contracheque, mas não orienta como fazer isso. Como devo proceder?
Os valores recebidos como autônomo (de pessoas físicas) entram como rendimentos tributáveis. Os valores recebidos da Secretaria de Estado deverão ser informados como recebidos de pessoa jurídica, mas é imprescindível a informação do CNPJ do órgão, que é a fonte pagadora. Você deverá entrar em contato com o órgão para a informação correta na Declaração de Ajuste Anual.
Sempre fiz a declaração de minha sogra, que faleceu em 29/10/2010. Preciso fazer a declaração da pessoa falecida no ano fiscal?
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (artigo 11 do Regulamento do Imposto de Renda). O espólio é considerado uma universalidade de bens e de direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, do herdeiros e dos legatários. Para efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e de direitos. Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final. Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.