Economia

Atraso na entrega de imóveis garante direito a indenização

postado em 25/09/2011 08:00
No embalo do crescimento econômico, os lançamentos de imóveis na planta pipocaram por todo o país entre 2008 e 2010, numa velocidade duas vezes maior que nos anos anteriores. As construtoras não titubearam ao tirar proveito de uma ampla clientela com mais dinheiro no bolso, crédito farto na praça e ávida para ter um imóvel próprio; e inundaram os terrenos de obras. A má notícia é que muitos compradores que não veem a hora de pegar as chaves e se mudar vão ter que esperar além do prazo previsto. Pelo menos 30% dos empreendimentos em construção no Brasil estão atrasados e não serão entregues na data marcada, mostra pesquisa da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic).

A boa notícia para o consumidor é que os tribunais estão fechando o cerco contra as construtoras e os abusos, garantindo indenização mensal ao comprador, em caso de descumprimento do prazo de entrega, e proibindo a cobrança de certos encargos antes do recebimento das chaves, a exemplo da taxa de condomínio. E tem mais: uma decisão inédita do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), de 11 de maio deste ano, abriu caminho para um novo entendimento jurídico defendido por uma parcela dos advogados e pelos Procons, o que favorece os consumidores.

A Primeira Turma Cível do tribunal decidiu, por unanimidade, que o comprador tem direito à indenização mensal a partir do terceiro mês de atraso até a data efetiva de entrega das chaves. Os desembargadores estenderam o prazo original somente em dois meses, sem ônus para a construtora, para obtenção do habite-se, a certidão necessária para lavratura de escrituras. Em geral, a indenização mensal equivale ao aluguel pago pelo comprador, ou ao de uma unidade de mesmo padrão ou ainda a um percentual entre 0,5% e 1% do valor do imóvel, multiplicada pelo número de meses em atraso.

O relator do processo, desembargador Esdras Neves, reformou a sentença de primeira instância que estabeleceu a indenização somente após esgotado o chamado período de tolerância ; prazo adicional de 90, 120 ou 180 dias ; que toda construtora coloca no contrato e que nunca está nos folhetos publicitários. Para a Primeira Turma do TJDF, a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por motivos de força maior, como greve de pessoal e falta de material, não tem aplicação automática, cabendo à construtora provar a ocorrência desses fatos.

A questão é divergente no TJDF, afirma o advogado Gustavo de Castro Afonso. Uma outra turma do tribunal admitiu como legal o prazo de tolerância de até 180 dias. O relator do recurso, o desembargador Cruz Macedo, da Quarta Turma, entendeu que a escassez de mão-de-obra e a falta de material justificam a utilização do prazo adicional previsto em contrato, cabendo indenização a partir daí até a entrega efetiva do imóvel.

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