postado em 18/09/2013 18:44
A Receita Federal editou instrução normativa detalhando como deve funcionar a isenção fiscal sobre a distribuição dos lucros para grandes empresas de capital aberto. Desde o fim de 2007, essas empresas passaram a usar critérios internacionais para a contabilidade societária. Como a mudança poderia aumentar o volume de contribuição tributária, foi permitido usar a metodologia antiga para calcular o lucro líquido sobre o qual incidiriam os impostos, por meio do Regime Tributário de Transição. Agora, a Receita determinou que sobre o lucro utilizado para fins fiscais, em geral inferior ao societário, é que deve incidir o benefício da isenção.
A Instrução Normativa 1.397 foi publicada terça-feira (17/9) no Diário Oficial da União, mas somente nesta quarta-feira (18/9) representantes da Receita Federal falaram sobre o assunto. Segundo o subsecretário de Tributação substituto, Fernando Mombelli, o esclarecimento ocorre após parecer jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. As empresas não podem ter ;o melhor de dois mundos;, disse Mombelli, referindo-se ao cálculo da tributação sobre o lucro fiscal, em geral menos volumoso, e à isenção aplicada sobre o lucro societário, que tem sido maior.
A regra abrange as empresas de capital aberto com faturamento anual superior a R$ 300 milhões e ativos de R$ 240 milhões. De acordo com Mombelli, o parecer jurídico dado este ano pela Procuradoria da Fazemda Nacional está de acordo com o entendimento que a Receita já tinha: a instrução normativa somente dá transparência ao que já era previsto em lei. ;Se você apura lucro societário maior, não vai poder distribuir todo de forma isenta. Não há novo critério. Para a Receita, sempre foi este.;
Mombelli disse que empresas que consideraram uma parcela indevida do lucro para isenção fiscal podem recorrer a uma declaração retificadora. Caso não o façam, estão sujeitas a multa.
A Receita informou que não tem uma estimativa de quanto a arrecadação pode crescer em função de empresas que tiveram isenção indevidamente. Pessoas físicas e jurídicas que receberam os dividendos dessas empresas podem ser afetadas pela cobrança.
Outra determinação da instrução normativa é que, a partir de janeiro do próximo ano, as empresas deverão declarar seu lucro à Receita Federal exclusivamente pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e não mais pelo Controle Fiscal e Contábil de Transição. Segundo Mombelli, não há exigência de apresentadção de duas contabilidades. De acordo com o subsecretário, a declaração por meio do Sped é analítica e reduzirá o volume de erros.
A Instrução Normativa 1.397 foi publicada terça-feira (17/9) no Diário Oficial da União, mas somente nesta quarta-feira (18/9) representantes da Receita Federal falaram sobre o assunto. Segundo o subsecretário de Tributação substituto, Fernando Mombelli, o esclarecimento ocorre após parecer jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. As empresas não podem ter ;o melhor de dois mundos;, disse Mombelli, referindo-se ao cálculo da tributação sobre o lucro fiscal, em geral menos volumoso, e à isenção aplicada sobre o lucro societário, que tem sido maior.
A regra abrange as empresas de capital aberto com faturamento anual superior a R$ 300 milhões e ativos de R$ 240 milhões. De acordo com Mombelli, o parecer jurídico dado este ano pela Procuradoria da Fazemda Nacional está de acordo com o entendimento que a Receita já tinha: a instrução normativa somente dá transparência ao que já era previsto em lei. ;Se você apura lucro societário maior, não vai poder distribuir todo de forma isenta. Não há novo critério. Para a Receita, sempre foi este.;
Mombelli disse que empresas que consideraram uma parcela indevida do lucro para isenção fiscal podem recorrer a uma declaração retificadora. Caso não o façam, estão sujeitas a multa.
A Receita informou que não tem uma estimativa de quanto a arrecadação pode crescer em função de empresas que tiveram isenção indevidamente. Pessoas físicas e jurídicas que receberam os dividendos dessas empresas podem ser afetadas pela cobrança.
Outra determinação da instrução normativa é que, a partir de janeiro do próximo ano, as empresas deverão declarar seu lucro à Receita Federal exclusivamente pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e não mais pelo Controle Fiscal e Contábil de Transição. Segundo Mombelli, não há exigência de apresentadção de duas contabilidades. De acordo com o subsecretário, a declaração por meio do Sped é analítica e reduzirá o volume de erros.