Vera Batista
postado em 09/09/2014 09:10
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o leque de proteção a pessoas endividadas, em difícil situação financeira. Em recente sentença, a ministra Isabel Gallotti decidiu que qualquer aplicação financeira de até 40 salários mínimos (cerca de R$ 29 mil) não pode ser usada para pagar dívidas reconhecidas pela Justiça. Ela ressaltou que a quantia, ;seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso;, merece ser mantida, porque poderá ser destinada a manter a família.Isabel Gallotti fez questão de ressaltar que o objetivo ;não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC);. O parecer foi emitido em resposta a um recurso especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O órgão afirmava que os créditos trabalhistas de um cidadão, aplicado em fundo DI, não tinha caráter salarial e alimentar, por isso poderiam ser penhorados.
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