postado em 08/03/2016 10:12
Possuo plano de saúde privado e, mensalmente, uma parte do que pago é ressarcida como benefício trabalhista pela empresa onde trabalho. Recebi orientações anteriores de que, por ser tratar de benefício trabalhista, não seria necessário informar esse ressarcimento para a Receita, procede tal informação?; Diego Mondini de Souza
Sim. Existe um campo próprio para essa informação. Entretanto, o contribuinte tem a opção de fazer a declaração em separado, o que poderá diminuir a base de cálculo, conforme o caso.
Gostaria de orientação acerca da maneira mais adequada de se declarar valores recebidos por meio de precatório.
; José Aírton Brito
[SAIBAMAIS]O Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Portanto, deve ser lançado como rendimento tributável, informando como fonte pagadora o CNPJ da instituição financeira, e o imposto retido na fonte, como antecipação (aproveitar o IRF), na DIRPF 2016.
Minha mãe tem 87 anos, recebe pensão do meu pai no valor de um salário mínimo desde 2010, e nunca fez a declaração de renda. Desde agosto de 2015 alugamos a casa dela no valor de R$ 968. É necessária a declaração do IRPF 2015/2016?
; Vilma Breder
Não, não é necessário fazer a declaração. Isso porque as duas rendas de sua mãe, somadas, ficam abaixo da obrigatoriedade de entrega, que é para os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis em 2015 superiores a R$ 28.123,91. Além disso, os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, tinham isenção até o valor de R$ 1.787,77 por mês, até março, e de R$ 1.903,98, a partir de abril do ano passado, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
Como declarar a minha previdência privada PGBL? Em 2015 fiz a minha declaração num CNPJ (do valor acumulado), e no ano passado (julho), fiz a portabilidade integral para outro plano. Agora não sei se devo declarar o valor acumulado até aqui ou se somente o acumulado no novo plano.
; João Suender
No Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e no Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), planos de caráter previdenciário, o valor das contribuições são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a 12% do rendimento tributável, incluído na base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração. Quando do pagamento/benefício ou crédito, tributa-se a totalidade do rendimento, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar na ficha ;Pagamentos Efetuados; no código 36-Previdência Complementar, o valor das contribuições pagas no ano-calendário. No caso em tela, deve-se respeitar a informação obtida no informe de rendimentos da entidade previdenciária, ou seja, o valor aplicado no ano de 2015.
Pago pensão alimentícia judicial e, ainda, o plano de saúde do meu filho. Posso declará-lo como meu dependente e colocar as despesas do plano de saúde?
; Arnaldo Velozo
Seu filho não é seu dependente para fins de Imposto de Renda. Os dependentes comuns não podem constar, simultaneamente, das declarações de ambos os cônjuges. Na sua declaração, o senhor deve informar como ;alimentando;. Quanto às despesas com plano de saúde pagas pelo declarante, podem ser dedutíveis, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Tenho um neto que não poderia, pela regra, incluír como meu dependente. Entretanto, faz alguns anos que, por decisão da justiça, pago uma pensão à mãe dele, separada do meu filho, estipulada em 110% de um salário mínimo. Em razão disso, posso declará-lo como dependente? Se não, como faria para abater essa contribuição com força de decisão judicial?
; Ricardo Monteiro
São situações distintas: a da dependência, para fins de imposto de renda; e a dedução da pensão alimentícia. Podem ser dependentes neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. No caso de a pensão alimentícia ter por beneficiário o seu neto, a despesa pode ser deduzida, desde que seja informada na declaração a condição de ;alimentando;. Também atente para as condições de dedutibilidade da pensão. É dedutível da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei n; 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ; Código de Processo Civil. Não há previsão legal para dedução de importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral.
Sempre tive minha filha, agora com dois anos, como dependente do IR. Em 2015, realizei transferências mensais para minha ex-esposa sem qualquer pedido judicial. Nesse mesmo ano, foi determinado judicialmente que fosse descontado do meu salário o valor referente a 20% do valor bruto descontando os impostos para pagamento da pensão alimentícia. Verifiquei que o correto é declarar como dependente e alimentanda nesse primeiro ano, esta correto? E para o que foi pago para minha ex-esposa no ano de 2015, como devo declarar?
; Luis Mario
Está correto. Nesse primeiro ano, sua filha poderá ser, ao mesmo tempo, alimentanda e dependente. Como regra geral, não podem constar dependentes das declarações de mais de um contribuinte simultaneamente. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, filho dependente do pai ou mãe, que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos. Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário; no entanto, as despesas e rendimentos do dependente são declarados relativamente ao período de dependência. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode ser deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação.