Economia

Até condenado por homicídio pode aderir a programa de regularização de bens

O governo prevê arrecadar neste ano R$ 35 bilhões com essa medida, mais até que os R$ 10 bilhões esperados com a volta da CPMF este ano

Rosana Hessel
postado em 08/04/2016 12:42
A Receita Federal divulgou nesta sexta-feira (8/04) uma lista com perguntas e respostas sobre a nova lei de repatriação de bens no exterior e informa que até quem é acusado de homicídio lá fora pode se regularizar. Publicada em janeiro, a Lei 13.2454/2016 estabelece o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente.

O governo prevê arrecadar neste ano R$ 35 bilhões com essa medida, mais até que os R$ 10 bilhões esperados com a volta da CPMF este ano, cuja proposta está empacada no Congresso e não deverá sair tão cedo. Somente no primeiro bimestre deste ano, o Fisco registrou queda real de 8,7% nas receitas com tributos. E as contas públicas estão em frangalhos, devendo registra o terceiro deficit primário seguido neste ano, o que fará com a que a dívida pública fique perto de 80% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2016, ou, no mais tardar, em 2017.



Entre as perguntas salta aos olhos o fato de uma pessoa condenada por homicídio poder aderir ao programa, pois o parágrafo primeiro do artigo 5o da lei foi vetado. Veja o texto:

;Esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal:
I - (VETADO); e
II - cujo objeto seja um dos crimes listados no ; 1o do art. 5o, ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo RERCT".
Já a Instrução Normativa da Receita número 1.627, de 11 de março de 2016, que regulamenta a lei e deveria citar os crimes vetados se isenta dessa função e não cita que tipo de condenação se refere a proibição. Simplesmente remete ao mesmo artigo vetado.
Diz o texto da RN: ;Não poderá optar pelo RERCT quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no ; 1; do art. 5; da Lei n; 13.254, de 2016, ainda que não transitada em julgado;.
O prazo de adesão ao regime teve início no dia 4 de abril e a data limite é 31 de outubro de 2016.

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