Jornal Correio Braziliense

Economia

Tira-dúvidas ajuda a entender o que muda com a reforma trabalhista

Mudanças na legislação trabalhista entram em vigor no próximo sábado (11/11): saiba o que muda, o que não muda e o que pode mudar


Faltam menos de cinco dias para a reforma trabalhista entrar em vigor. Apesar da proximidade, o texto ainda desperta muitas dúvidas nos trabalhadores. Como fica a jornada de trabalho? As férias? O imposto sindical? Foi pensando nisso que o Correio preparou este tira-dúvidas que será atualizado diariamente até o próximo sábado (11/11), data em que as modificações na legislação trabalhista começam a valer. Confira:

O QUE MUDA

Banco de horas
>> Como era: O empregado compensava o excesso de horas trabalhadas em, no máximo, um ano. Dependia de acordo coletivo
>> Como fica: Possibilidade de compensar as horas a mais em até seis meses, por acordo individual escrito
Demissão
>> Como era: Quando o trabalhador pedia demissão ou era demitido por justa causa, não tinha direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo
>> Como fica: O contrato pode ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade da multa, mas o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego nesse caso

[SAIBAMAIS]Descanso
>> Como era: O trabalhador que exercia jornada de seis horas diárias tinha direito a, no mínimo, uma hora de intervalo e, no máximo, duas
>> Como fica: O tempo mínimo de descanso passa a ser de 30 minutos para jornadas de seis horas. Os acordos podem flexibilizar os intervalos, desde que seja respeitado esse limite

Férias
>> Como era: O trabalhador podia dividir os 30 dias em até dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a 10 dias
>> Como fica: Poderão ser divididas em até três períodos, de, no mínimo, cinco dias, desde que um deles dure pelo menos 14 dias corridos. Fica proibido o início das férias dois dias antes de feriado ou de dia de repouso semanal remunerado
Horas extras
>> Como era: Exigia acordo escrito entre empregado e empregador ou negociação coletiva
>> Como fica: A duração da jornada, com até duas horas a mais por dia, pode ser definida por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
Imposto sindical
>> Como era: O imposto sindical era obrigatório, correspondendo a um dia de trabalho no ano. O valor arrecadado era dividido da seguinte maneira: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 10% para as centrais sindicais, 10% para o Ministério do Trabalho e 5% para as confederações
>> Como fica: O imposto sindical deixa de ser obrigatório. Só contribui quem se sentir representado
Jornada
>> Como era: Limitada a oito horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, com possibilidade de até 2 horas extras por dia
>> Como fica: De até 12 horas por dia, desde que seguidas por 36 horas de descanso. O limite de 44 horas semanais e 220 horas mensais continua
Plano de cargos e salários
>> Como era: Precisava ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho
>> Como fica: Poderá ser negociado entre patrões e empregados sem necessidade homologação ou registro, podendo ser mudado constantemente
Prêmio por desempenho
>> Como era: Uma empresa podia recompensar os funcionários por bom desempenho, mas o valor entrava na conta do salário, ou seja, além de descontos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fazia parte do cálculo do 13; salário, das férias e de todos os outros direitos trabalhistas
>> Como fica: A partir de sábado, a empresa poderá ceder prêmios sem que, sobre o valor, sejam descontados quaisquer tipos de impostos
Produtividade
>> Como era: A remuneração por produtividade não podia ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou ao salário mínimo. Faziam parte do salário valores como comissões, gratificações, diárias para viagens, abonos pagos pelo empregador e gorjetas
>> Como fica: Na remuneração por produção, o pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório. Empresas e funcionários poderão negociar as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário

O QUE PODE MUDAR

Alguns pontos da nova legislação trabalhista ainda podem ser mudados por medida provisória, como prometeu o presidente, ou por leis posteriores. Os que mais geraram controvérsia foram os seguintes:

Acordo individual para a jornada 12 por 36 horas
Também é possível que o governo reveja a alteração que permite que acordo individual estabeleça jornada em que o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa as 36 horas seguintes
Gestante e lactante em ambiente insalubre
O texto prevê que a trabalhadora gestante só será afastada automaticamente durante a gestação caso trabalhe em atividades consideradas insalubres em grau máximo. Para as insalubres de graus médio ou mínimo, será exigido pedido médico
Imposto sindical
O fim do imposto sindical também pode ser revisto por meio de projeto de lei. A idéia é que seja criada uma contribuição negocial, que seria descontada de todos os trabalhadores da base, com limite definido em assembléia. O montante desta contribuição seria distribuído da seguinte forma: 80% para os sindicatos, 7% para as federações, 5% para as confederações, 5 % para as centrais sindicais, 2,5% para um Conselho Nacional de Autorregulação Sindical e 0,5% para o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese)
Negociação do intervalo intrajornada
A nova lei permite que trabalhador e empregador decidam, em acordo, qual será o intervalo intrajornada, desde que seja respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas, o que gerou muitas discussões entre parlamentares e especialistas
Representantes dos empregados
Uma MP deve regulamentar a criação da comissão de representantes dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários. A nova legislação prevê que esses representantes não precisam ser sindicalizados nem terão estabilidade no emprego
Serviço extraordinário da mulher
A nova lei revoga o artigo 384 da CLT, que determina que a trabalhadora mulher deve ter 15 minutos de descanso obrigatório antes de iniciar a hora extra

Trabalho intermitente
Durante as discussões no Congresso, os senadores recomendaram veto aos dispositivos que regulamentam o trabalho no qual a prestação de serviços não é contínua. Pela lei, são alternados períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade

O QUE NÃO MUDA

Alguns direitos não podem ser mudados ou suprimidos por acordo. São eles:

>> Salário mínimo
>> 13; salário
>> FGTS
>> Salário família
>> Repouso semanal remunerado
>> Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
>> Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias
>> Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
>> Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias
>> Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
>> Adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas
>> Aposentadoria
>> Direito de greve
>> Remuneração do serviço extraordinário superior à do normal em pelo menos 50%
>> Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno

NOVIDADES

Trabalho intermitente
O que é: tipo de contrato que permite a contratação de empregados por horas ou dia, a depender da necessidade da empresa
Regras:
>> O empregador deve requisitar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência

>> O funcionário pode responder com 24 horas de antecedência e recusar a oferta

>> Se recusar em cima da hora, o empregado paga uma multa de xx

>> O pagamento é calculado conforme o valor-hora determinado no contrato

>> O valor da hora trabalhada não pode ser menor que a hora do salário mínimo ou do funcionário já contratado

>> As verbas trabalhistas, como férias, 13; salário e repouso semanal remunerado devem constar no contrato e também ser pagas proporcionalmente

>> No fim de cada mês, o empregador deverá recolher a contribuição previdenciária e o FGTS com base nos valores pagos durante o mês e fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações

Teletrabalho
O que é: tipo de contrato pelo qual o funcionário pode trabalhar de casa ou de outro lugar, sem necessidade de escritório, no regime de home office
Regras:
>> Quem cobrirá os custos deve ser decidido por contrato. quem vai pagar pela aquisição e manutenção dos equipamentos e despesas do empregado na execução do seu trabalho

>> As regras referentes a jornada de trabalho não se aplicam aos empregados no regime de teletrabalho. Ou seja, o empregado não está sujeito ao controle de ponto e não recebe horas extras

>> Requer a anotação da Carteira de Trabalho do empregado e a celebração do seu contrato de trabalho

>> O contrato de trabalho estabelecerá os detalhes da relação de trabalho, como se será exercido integralmente fora das dependências do empregador ou se haverá a necessidade de o empregado ir até a empresa em alguns momentos

>> Direitos como férias, folga semanal remunerada, 13; salário, entre outros, são mantidos como para os demais trabalhadores