Jornal Correio Braziliense

Economia

TRF5 indefere pedido de inclusão da Eletrobrás no Programa Nacional

Ação Popular proposta em primeira instância questiona urgência da alienação de empresas públicas do setor elétrico

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5; Região ; TRF5, desembargador federal Manoel Erhardt, indeferiu, hoje (16), o pedido de suspensão de liminar apresentado pela União, que pretendia adotar Medida Provisória (MP) para a inclusão da Eletrobrás e suas controladas no Programa Nacional de Desestatização ; PND. A liminar foi concedida pela 6; Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, na última quinta-feira (11).



[SAIBAMAIS]"Não se visualiza, ao menos por ora, risco iminente ao insucesso do programa, dado que o próprio cronograma é algo indefinido;, afirmou o presidente do TRF5, ao manter o ato judicial que suspendeu os efeitos do inciso I do art. 3; da Medida Provisória n; 814/2017.

Entenda o caso

Antônio Ricardo Accioly Campos ingressou, na 6; Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, com a Ação Popular n; 0800056-23.2018.4.05.8300, para suspender os efeitos do art. 3;, inciso I, da Medida Provisória n; 814/2017, editada pelo Chefe do Poder Executivo Federal, por entender que ela atingiria, de forma direta, o patrimônio público nacional, permitindo a alienação de todas as empresas públicas do setor elétrico para a iniciativa privada. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido, afirmando que haveria risco iminente de alienação à iniciativa privada das estatais do setor elétrico, sem o devido respeito às regras constitucionais de edição de leis ordinárias.
A União ingressou no TRF5 com o pedido de suspensão da liminar, sustentando, entre outros argumentos, que ;a Medida Provisória n; 814/2017, ao contrário do disposto na decisão liminar, revogou os dispositivos da Lei n; 10.848/2004 com o intuito específico de permitir, com plena segurança, que fossem contratados e iniciados os estudos da situação econômica e financeira da Eletrobrás, evitando frustração de recursos fiscais em 2018 e de benefícios aos consumidores a partir de 2019, residindo aí a relevância e a urgência justificadoras da edição da MP;.