postado em 05/07/2019 04:20
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) e dos Territórios negou, pela segunda vez, o pedido de urgência feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para suspender o concurso para defensor público do DF até que o edital fosse alterado para incluir reserva de 20% das vagas para a cota racial. A negativa foi decisão do relator da 4; Turma Cível.
O desembargador que analisou o pedido esclareceu que não estavam presentes na ação civil pública os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito diante da ausência de lei que exija a reserva de cotas.
;Conforme descrito pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), o motivo da inexistência de reserva de cotas raciais se deve ao fato de não haver previsão legal para tanto, já que o dispositivo da Lei Distrital 3788/2006, que definia reserva de vagas sob esse critério, foi declarado inconstitucional pelo TJDFT, por vício de iniciativa;, completou.
A DPDF informou em nota que a Constituição Federal estabelece, no artigo 37, inciso I, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e que, lamentavelmente, ainda não há, no âmbito do DF, legislação vigente que autorize a reserva, em favor da população negra, em concursos públicos para provimento de cargos no âmbito da administração pública.