postado em 17/08/2019 04:05
Os integrantes da comissão organizadora do concurso para delegado da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), em 2014, foram absolvidos pela 5; Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Eles haviam sido condenados em primeira instância por improbidade administrativa por serem professores de cursinho preparatório e parentes de candidatos da seleção.
O primeiro julgamento foi motivado por uma ação civil impetrada pelo Ministério Público (MPDFT), que alegou a existência de vícios e irregularidades no concurso, já que regras do edital teriam sido desobedecidas: como a participação de professores de cursos preparatórios na organização da seleção, bem como de candidatos filhos de membro da comissão.
Os réus apresentaram recurso alegando que cumpriram os deveres sem que houvesse qualquer situação de omissão dolosa capaz de configurar improbidade administrativa. Além disso, defenderam a reforma da sentença, sob a alegação de que houve interpretação equivocada da magistrada.
A 5; Turma entendeu que as provas não foram suficientes para comprovar que os réus violaram os princípios da administração pública, já que, para configurar a prática, a violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre a ação/omissão. ;A mera alegação de violação à legalidade não é condição suficiente, por si só, para embasar imputação de improbidade;, destacou o magistrado responsável pelo caso.
Segundo o desembargador, a interpretação dada pela 1; instância foi abrangente. Para ele, a violação ocorreria se houvesse participação, na banca examinadora, de professores que atuassem em cursos preparatórios para o concurso de delegado de Polícia da PCDF.