Economia

Decreto de Bolsonaro regulamenta lei que dispõe sobre trabalho temporário

Trabalhador temporário somente poderá ser novamente contratado pela mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em após o período de 90 dias, contado do término do contrato anterior

Anna Russi
postado em 15/10/2019 10:50
Luiz Felipe Fonseca esta contratado temporariamente em loja do Brasilia ShoppingO Governo Federal publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (15/10) o decreto n; 10.060, de 14 de outubro de 2019, que regulamenta o trabalho temporário. O documento assinado ontem pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, entra em vigor a partir da data de sua publicação e trata também a Lei n; 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

De acordo com o texto, fica definido como trabalho temporário "aquele prestado por pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços".

O decreto estabelece, ao trabalhador temporário, os direitos de remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou clientes, calculada na base horária; o salário-mínimo regional, em qualquer hipóteses; o pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário recebido, por mês trabalhado.

A jornada máxima de trabalho permitida pela nova regulamentação é oito horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa ou cliente contratados de serviços utilizar jornada de trabalho específica. No entanto, as horas que excederem a jornada normal de trabalho terão remuneração com acréscimo de ;no mínimo, 50% e assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando trabalhar no período noturno;.

O novo regulamento ainda estabelece que a empresa prestadora de trabalho temporário é obrigada a apresentar à fiscalização, quando solicitada, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e outros documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo decreto.

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