postado em 15/11/2019 04:04
[FOTO1]A direção da Caixa Econômica Federal recuou da iniciativa de ampliar a jornada de trabalho de seis para oito horas (com exceção dos caixas), para se adequar às determinações da Medida Provisória (MP) 905, conforme o Correio adiantou, na edição de ontem. A justificativa foi de que não poderia ferir as regras dos editais dos concursos que seus servidores prestaram, apesar do que constava de uma circular interna ; que em certo trecho dizia que ;diante da alteração legal, a Caixa, empresa pública federal, seguindo os princípios inerentes à administração pública, em especial da legalidade e da eficiência, informa que as medidas para implementação da jornada legal já estão em curso.;
Só que a dúvida entre os servidores dos poderes Executivo e Judiciário, que só trabalham seis horas por dia, permaneceu. Segundo especialistas, as novas regras só têm condições de valer para futuros concursados. Caso o governo federal decida aplicar as imposições da MP, editada terça-feira e que flexibiliza os contratos de trabalho, ao pessoal atualmente na ativa, vai ter problemas. Afinal, a expansão dos gastos é imediata ; o que se choca com as metas de ajuste fiscal da equipe econômica do presidente Jair Bolsonaro.
;Não é possível aumentar a carga horária sem aumentar o salário proporcionalmente. Caso contrário, a medida é inconstitucional e fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos;, garante Mônica Sapucaia Machado, especialista em direito político e econômico e professora da Escola de Direito do Brasil.
A Caixa ou qualquer outra empresa estatal que tenha a intenção de alterar o expediente, teria que consultar primeiro os trabalhadores, e obter o consentimento de cada um. ;Os contratos de trabalho da CEF são originários dos editais de processo seletivo público. Se nesses editais não estiver previsto aumento de carga horária, com aumento de vencimentos, será necessária a negociação com o empregado e aceitação da nova jornada.;
Por meio de nota, o Ministério da Economia informou que não há qualquer dispositivo na MP 905 que afete o serviço público. ;De acordo com a Lei n; 8.112, a jornada de trabalho dos servidores deve respeitar a duração máxima de 40 horas semanais, com a exceção das demais jornadas estabelecidas em leis especiais, como para alguns cargos da área de saúde, por exemplo.;
O ministério lembrou ainda que a Instrução Normativa n; 2, de setembro de 2018, ;estabelece que o servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional pode requerer a redução da jornada de trabalho;. Também por meio de nota, a Caixa adiantou que ;os reflexos da MP 905/2019 estão em avaliação.;
Somente para os novos
A constitucionalista Vera Chemim, especialista em direito público administrativo, explica que, apesar dos objetivos de modernização da MP 905, alguns pontos podem ser contestados ; entre eles, o respeito ao direito adquirido.
;Assim, tal regra, se aprovada, só valerá para trabalhadores ou servidores admitidos a partir da data da vigência. Há que se respeitar, respectivamente, o contrato de trabalho e as normas que vigiam à época da admissão por concurso público;, enfatiza.
Vera alerta que, mesmo que apenas os futuros servidores sejam admitidos no novo modelo, a forma de contratação não pode ferir o direito fundamental individual. ;Regras diferenciadas para os trabalhadores correm o risco de afrontar o princípio da igualdade.;