Em uma decisão anterior, tomada em 2015, no julgamento de um recurso extraordinário, o Supremo já havia considerado o acréscimo inconstitucional. No entanto, sindicatos e associações de servidores do Ministério Público e do Judiciário apresentaram recursos.
Para estas entidades, o Supremo não se debruçou sobre o caso de quem já recebia por decisões administrativas ou por determinações judiciais já transitadas em julgado. No caso das decisões administrativas, a incorporação foi mantida para os casos em que o ato que concedeu o benefício havia sido tomado há mais de cinco anos.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que nos casos amparados pela Justiça ou ato administrativo, o benefício deveria continuar e não deveria haver a obrigatoriedade de devolver os proventos recebidos anteriormente. "Acolho, parcialmente, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos", entendeu Gilmar.
Ele foi acompanhado pelos demais ministros. Na formulação da tese, ou seja, das regras sobre o caso, ficou decidido que o quinto será pago até que o aumento de salário, elevado por outros motivos, atinja o valor atual do salário. Após isso, a incorporação do quinto deixará de ocorrer.