Economia

Jurisprudência do STF no setor sucroalcooleiro sofre ameaça

Como a venda de açúcar e álcool deveria ser tabelada, o governo contratou a Fundação Getulio Vargas (FGV) para pesquisa de campo

Correio Braziliense
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postado em 04/06/2020 06:00

Usina Nossa Senhora do Carmo (PE): crises desde a década de 1980Não se pode ;financeirizar; a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O alerta é do advogado Fernando Facury Skaff, professor de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), ao comentar a alegação da Advocacia-Geral da União (AGU) de que o custo para os cofres públicos, com as indenizações das usinas do setor sucroalcooleiro, pode chegar a R$ 70 bilhões. ;Se olharmos que cada processo vai implicar não sei quantos milhões aos cofres públicos, acaba o direito. Isso é uma preocupação econômica, mas não pode ser jurídica. Se houve lesão, deve ser indenizada. Não se pode ;financeirizar; a análise jurídica para afastar o risco;, defendeu.


Skaff foi didático ao explicar o erro cometido pelo governo ao congelar os preços do álcool e do açúcar nas décadas de 1980 e 1990. ;Naquela época, vários setores tiveram congelamento e problemas decorrentes disso. O governo entendeu que isso deveria ocorrer, todavia, em muitas situações, gerou prejuízo para empresas;, lembrou. O especialista pontuou que o que gera debate jurídico envolvendo direito e economia é a responsabilidade do Estado por intervenção no domínio econômico. ;O Estado pode intervir, porém, pode ocorrer de gerar prejuízo para os agentes econômicos. E foi o que ocorreu com o setor sucroenergético naquela época.;


Como a venda de açúcar e álcool deveria ser tabelada, o governo contratou a Fundação Getulio Vargas (FGV) para pesquisa de campo. ;A FGV verificou o custo de produção e a margem de lucro mínimo necessário. O que fez o governo? Pegou o valor (hipotético) de 100 e disse: vou pagar 80. Isso ocorreu periodicamente durante muitos anos;, explicou Skaff. Desde o primeiro caso que chegou no STF, julgado em 2005, o precedente assentou posição de que houve dano e deveria ser indenizado. ;Como deveria ser medido o dano? Pelos 20, que é diferença dos 100 que deveria ter sido o valor fixado menos os 80, preço efetivamente tabelado. O que as empresas buscam são esses 20, essa diferença hipotética;, esclareceu.


Segundo o professor, o artigo 37, no parágrafo 6; da Constituição Federal, estabelece que o Estado é obrigado a indenizar se causou prejuízo e deve fazê-lo no tamanho do dano. ;É a relação de causa e efeito, sendo a causa o governo ter estabelecido o pagamento menor daquele que ele mesmo mandou apurar;, afirmou.


Para o especialista, a jurisprudência, que estabeleceu a fórmula de cálculo do dano, deve ser respeitada. No entanto, alertou que ela pode ser alterada, desde que haja fundada razão. ;Não me parece que seja o caso, depois de 40 precedentes e diversos precatórios concedidos;, destacou. ;Alguém poderia dizer que a FGV errou, contudo, foi contratada por mais de uma década. Se tivesse errado tanto, não teria ficado tanto tempo;, ponderou.


Skaff compartilha da mesma opinião da ex-ministra da AGU Grace Mendonça, de que se for feita uma revisão completa para o cálculo da indenização, a União poderá ter de pagar mais. ;Se calcular lucros cessantes, danos emergentes e outras implicações, poderia gerar um impacto muito maior do que aquele que está sendo pedido;, disse.

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