Economia

Socorro ao setor aéreo prevê renegociação às concessionárias de aeroportos

Medida provisória 925/2020, que vale até hoje, foi transformada no PLV 23/2020. Aprovada pelo Senado, modifica o Código Brasileiro de Aeronáutica e aguarda sanção presidencial

Correio Braziliense
postado em 16/07/2020 11:43

Imagem aérea do aeroporto de BrasíliaA medida provisória de ajuda ao setor aéreo, MP 925/2020, em vigor desde 18 de março e com validade até esta quinta-feira (16/7), foi aprovada pelo Senado e segue para sanção presidencial. Com muitas modificações na Câmara dos Deputados, foi transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 23/2020, que prevê renegociação para as concessionárias dos aeroportos e também modifica o Código Brasileiro de Aeronáutica.

 

Com a movimentação reduzida nos terminais aeroportuários, em função da pandemia de covid-19, as concessionárias poderão pagar as parcelas anuais de outorga, fixas ou variáveis, até o dia 18 de dezembro, reajustadas pelo INPC, e renegociar o valor. A redução pode ser de até 50% do originalmente pactuado, ampliando o limite de aumento da parcela original de 50% para 75%, por meio da diminuição do valor daquelas cujo vencimento são mais próximo. Será permitida a troca da outorga fixa pela outorga variável.

 

O projeto também prevê alívio nas taxas e tarifas. Foi incluído na Lei 13.319, de 2016, que extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária, o perdão de débitos da Infraero decorrentes das atividades de faturamento, de cobrança, de arrecadação ou de repasse. O texto ainda acaba com o adicional da tarifa de embarque internacional a partir de 1º de janeiro de 2021. Até lá, o repasse desse adicional será limitado, por parte dos operadores aeroportuários, aos valores repassados pelas empresas aéreas. Ou seja, caso as empresas aéreas deixem de repassar os valores devidos ao Fnac, os operadores aeroportuários não precisarão cobrir a diferença.

 

Segundo a Agência Senado, “o projeto também altera o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565, de 1986). A norma passa a vigorar com um novo artigo, segundo o qual a indenização por dano moral por falha da execução de transporte fique condicionada à demonstração por parte do reclamante. Caberá ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve um prejuízo efetivo, e sua extensão, para que possa pleitear a indenização.”

 

Outra mudança no código prevê que o dano decorrente de atraso do transporte aéreo de passageiro não será de responsabilidade do transportador quando se “comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano”. O texto atual cita apenas: “se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada”.

 

O projeto inclui uma lista de eventos que podem ser classificados como caso fortuito ou força maior. Entre eles, está a decretação de pandemia ou publicação de atos de governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Essas novas regras valem também para atrasos ou falha em transporte de carga.

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