; Jurandy Melo
A título de esclarecimento, devem ser declarados saldos de conta-corrente bancária, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras, de valor individual superior a R$ 140 (cento e quarenta reais). Caso os recursos depositados em conta de poupança, utilizados na quitação do imóvel, já tenham sido declarados ao longo dos anos, deixando de declarar apenas os saldos das mesmas, basta consignar essas informações na discriminação do imóvel, na declaração de bens e direitos. Caso contrário, é aconselhável retificar suas declarações anteriores para incluir os saldos das cadernetas de poupança e os respectivos rendimentos, que são isentos.
Tenho as seguintes dúvidas: 1) Tenho união estável e, no ano passado, adquirimos um imóvel financiado (o financiamento ficou somente no nome dela, para que pudéssemos utilizar o FGTS), como declaramos esse imóvel, uma vez que fazemos declaração em separado? 2) Recebi judicialmente valor referente a pagamentos atrasados em ação contra o governo do Distrito Federal, é necessário apenas informar o montante recebido?
; Angelo Rezende da Silva
1) Quando os cônjuges optarem por apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independentemente do nome de qual cônjuge consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como: imóveis, conta-corrente, veículos, ações.
2) Os rendimentos recebido de forma acumulada de anos anteriores serão declarados, obrigatoriamente, na ficha própria da declaração Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente, diminuída das despesas com advogados, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas. As despesas serão informadas na ficha Pagamentos Efetuados, no código 60, no caso de pagamento de honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas, ou o código 61, no caso de honorários relativos a ações judiciais trabalhistas. Informar também o nome e CPF do profissional.
Recebi um valor a título de indenização por dano moral e não sei se incluo como tributável ou isento de tributação. Meu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes por um banco e por ordem judicial eles foram obrigados a retirar e me indenizar por isso. Poderiam me ajudar?
; Paulo Herberth
De acordo com instruções da Receita Federal, a indenização recebida por danos morais é considerada um rendimento tributável. No entanto, a própria Receita esclarece, em seu site que, desde a entrada em vigor do Ato Declaratório PGFN n; 9, de 20/12/2011, a fonte pagadora está desobrigada a reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários (não tributa o rendimento). Portanto, você pode declarar as recompensas na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na linha ;24 ; Outros. Já os honorários advocatícios deverão ser deduzidos dos rendimentos recebidos, se tiverem sido pagos por você. Esses valores devem ser lançados na ficha Pagamentos Efetuados, com o código 60 ; Advogados. É necessário informar o nome e o CPF (ou CNPJ se for pessoa jurídica) do profissional que recebeu os valores.
Tenho uma dúvida em relação a dependentes. A minha filha completou 24 anos, em julho de 2015, e também terminou a faculdade em julho 2015. Posso declará-la como dependente na declaração de 2016? Posso também declarar em 2017, pois ela até julho de 2017 estará com 24 anos.
; Paulo César de Almeida
Sim, a filha até 24 anos que está cursando ou cursou faculdade em 2015 pode ser declarada como dependente no referido ano-base, observando que, se esta possuiu rendimentos tributáveis, estes deverão ser informados. Não, ela não poderá ser incluída no exercício de 2017, ano-calendário 2016, uma vez que deixou de ser estudante universitária em 2015.
Há quatro meses, estou convivendo com uma pessoa que possui dois filhos. Não fizemos nenhum tipo de declaração de união estável, nem nada do tipo. Ajudo em todo o sustento e auxílio dos filhos. Gostaria de saber se, mesmo sem nenhum documento formalizando nossa situação posso inclui-los como meus dependentes na declaração de Imposto de Renda? E o companheiro adicionando a renda do mesmo (declaração conjunta)?
; Sandra Santos
A união estável encontra-se regulada nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, exigindo como requisito a convivência pública entre homem e mulher como entidade familiar contínua, duradoura e estabelecida, não existindo a exigência de prazo para sua caracterização. Assim, para informar os filhos da companheira como dependente, há de se observar a exigência legal (data nascimento e CPF para maiores de 14 anos) e informações da companheira como dependente (data nascimento e CPF) e seu possível rendimento tributável. Há de se registrar que o STF, ao julgar a ADPF 132-RJ e ADIN 4277, o ministro Carlos Ayres, deu interpretação extensiva ao art. 1.723 para admitir a possibilidade de existir a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Gostaria de saber se uma pessoa que é fiadora de um contrato de aluguel precisa incluir tal dado na declaração do IRPF.
; Marília Lozi
A resposta é não. A pessoa que firmou fiança em contrato de locação não precisa informar esse ato na sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF.