Jornal Correio Braziliense

dependentes

Há quatro meses, estou convivendo com uma pessoa que possui dois filhos. Não fizemos nenhum tipo de declaração de união estável, nem nada do tipo. Ajudo em todo o sustento e auxílio dos filhos.

Gostaria de saber se, mesmo sem nenhum documento formalizando nossa situação posso inclui-los como meus dependentes na declaração de Imposto de Renda? E o companheiro adicionando a renda do mesmo (declaração conjunta)? » Sandra Santos

A união estável encontra-se regulada nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, exigindo como requisito a convivência pública entre homem e mulher como entidade familiar contínua, duradoura e estabelecida, não existindo a exigência de prazo para sua caracterização. Assim, para informar os filhos da companheira como dependente, há de se observar a exigência legal (data nascimento e CPF para maiores de 14 anos) e informações da companheira como dependente (data nascimento e CPF) e seu possível rendimento tributável. Há de se registrar que o STF, ao julgar a ADPF 132-RJ e ADIN 4277, o ministro Carlos Ayres, deu interpretação extensiva ao art. 1.723 para admitir a possibilidade de existir a união estável entre pessoas do mesmo sexo.