postado em 14/03/2016 09:09
A união estável encontra-se regulada nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, exigindo como requisito a convivência pública entre homem e mulher como entidade familiar contínua, duradoura e estabelecida, não existindo a exigência de prazo para sua caracterização. Assim, para informar os filhos da companheira como dependente, há de se observar a exigência legal (data nascimento e CPF para maiores de 14 anos) e informações da companheira como dependente (data nascimento e CPF) e seu possível rendimento tributável. Há de se registrar que o STF, ao julgar a ADPF 132-RJ e ADIN 4277, o ministro Carlos Ayres, deu interpretação extensiva ao art. 1.723 para admitir a possibilidade de existir a união estável entre pessoas do mesmo sexo.