Jornal Correio Braziliense

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Os pais da minha esposa faleceram há muitos anos e a sentença do inventário judicial transitou em julgado em agosto de 2015. Até o momento, temos feito a declaração anual intermediária do espólio utilizando o valor dos imóveis declarados pelo meu sogro (q

1) Qual valor devemos lançar na declaração final de espólio? (de mercado, valor aferido pela Sefaz para fins do ITCMD, ou manter os valores da última declaração em vida do cônjuge superstite?) 2) Se alterarmos o valor ao lançar os bens nas declarações dos herdeiros, haverá incidência de ganho de capital? 3) A declaração final de espólio deve ser feita agora em 2016 pois a sentença judicial transitou em julgado ano passado (2015). Quando os bens imóveis (quinhão que toca a cada um) devem ser inseridos na declaração anual dos herdeiros? Agora em 2016 ou somente em 2017? » André Guedes

1) Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado.
2) Sim, haverá ganho de capital e deverá ser observado: a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%; a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se do programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, exportando o resultado para a Declaração Final de Espólio; a.2) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio. Entretanto, se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência; 3) Com o encerramento do inventário (30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial homologatória da partilha), deverá ser apurada a existência ou não de Ganho de Capital entre os valores declarados na declaração de bens do espólio e os valores que serão transferidos aos herdeiros e meeira. Se a sentença ocorreu em 2015 (após fevereiro), já deveria ter sido apurado o Ganho de Capital no prazo acima, e fazer a declaração final do espólio até 30/4/2016, informando os bens partilhados aos herdeiros e a meeira com os possíveis novos valores. Deverá ser informada a Declaração final de espólio, com as informações constantes na partilha (formal de partilha e respectiva sentença homologatória firmada até o último dia do mês de fevereiro de 2016) para ;baixar; o CPF-MF do espólio.