postado em 14/03/2016 09:46
1) Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado. 2) Sim, haverá ganho de capital e deverá ser observado: a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%; a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se do programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, exportando o resultado para a Declaração Final de Espólio; a.2) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio. Entretanto, se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência; 3) Com o encerramento do inventário (30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial homologatória da partilha), deverá ser apurada a existência ou não de Ganho de Capital entre os valores declarados na declaração de bens do espólio e os valores que serão transferidos aos herdeiros e meeira. Se a sentença ocorreu em 2015 (após fevereiro), já deveria ter sido apurado o Ganho de Capital no prazo acima, e fazer a declaração final do espólio até 30/4/2016, informando os bens partilhados aos herdeiros e a meeira com os possíveis novos valores. Deverá ser informada a Declaração final de espólio, com as informações constantes na partilha (formal de partilha e respectiva sentença homologatória firmada até o último dia do mês de fevereiro de 2016) para ;baixar; o CPF-MF do espólio.