postado em 21/03/2016 11:55
A Lei 11.196/2005 isenta a apuração do ganho de capital, desde que o alienante de imóvel residencial, no prazo de 180 dias, aplique o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial. Há de se registrar que se tratando de único imóvel que o alienante possui, até o limite de R$ 440 mil, nos últimos cinco anos, quando alienado, fica isento de ganho de capital. Assim, não há obrigatoriedade de preencher o programa de ganho de capital, não obstante fazer todas as informações corretamente.