postado em 14/03/2016 09:07
De acordo com instruções da Receita Federal, a indenização recebida por danos morais é considerada um rendimento tributável. No entanto, a própria Receita esclarece, em seu site que, desde a entrada em vigor do Ato Declaratório PGFN n; 9, de 20/12/2011, a fonte pagadora está desobrigada a reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários (não tributa o rendimento). Portanto, você pode declarar as recompensas na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na linha ;24 ; Outros. Já os honorários advocatícios deverão ser deduzidos dos rendimentos recebidos, se tiverem sido pagos por você. Esses valores devem ser lançados na ficha Pagamentos Efetuados, com o código 60 ; Advogados. É necessário informar o nome e o CPF (ou CNPJ se for pessoa jurídica) do profissional que recebeu os valores.