postado em 18/04/2016 12:30
A indenização por danos morais ainda é considerada pela Receita Federal como rendimento tributável. No entanto, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011 (Parecer PGFN/CRJ/N° 2123/2011) a Procuradoria da Fazenda exarou entendimento, em razão da existência de decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que não incide Imposto de Renda sobre indenização por danos morais à pessoa física. Portanto, com base nesse Ato Declaratório, você pode declarar as recompensas na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na Linha 24 %u2014 Outros. É necessário manter sob a sua guarda a documentação comprobatória da indenização recebida pelo prazo de cinco anos, conforme legislação tributária em vigor, para possível justificativa junto ao Fisco.