postado em 18/04/2017 15:30
A caução tratada no art. 38 da Lei n;8.245/91 é um direito real de garantia, pertencente ao caucionante, depositado em nome do locador, ficando vinculada ao cumprimento da obrigação que é o pagamento do valor do aluguel mensal. Portanto, não se trata de pagamento antecipado de aluguel, eis que a término da locação este valor deverá ser devolvido ao caucionante. Assim, tratando-se de valor de terceiro, estando em nome do locador, deve ser informado na coluna de Bens e Direitos e em Dívidas e Ônus Reais. Entretanto, em caso de inadimplência e do uso do valor depositado para compensação de débito de locação, o valor resgatado deverá ser tributado como rendimento de locação. Observar se o valor sofre incidência do carnê-leão, sob o código 190.(resposta dada por um especialista do Conselho Federal de Contabilidade - CFC)