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Por falta de cadeias, alguns mensaleiros poderão ficar em alas especiais

postado em 26/12/2012 08:07
O deficit de estabelecimentos adequados para o cumprimento de penas em regime semiaberto não será sinônimo de impunidade para os réus do mensalão. Relator do processo e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa cuidará pessoalmente da execução das penas. Ele disse que pretende se empenhar para seguir à risca a lei e, portanto, fazer com que os condenados cumpram as punições no regime a que foram apenados.

De acordo com o juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça Luciano Losekann, responsável pelo setor de monitoramento do sistema carcerário do CNJ, há penitenciárias com alas específicas para detentos do semiaberto, embora a lei estabeleça que a pena deve ser cumprida em colônias agrícolas ou industriais. Essa poderá ser uma possibilidade para os réus do mensalão. A decisão do STF, porém, vai ser tomada somente no momento da execução do castigo, o que deve ocorrer na melhor das hipóteses no segundo semestre de 2013, após o trânsito em julgado do processo.

Juristas e advogados de réus têm alertado para a quase inexistência de estabelecimentos adequados para o cumprimento das penas do semiaberto. Nesse caso, defendem a progressão para o regime mais brando, que seria o aberto. Números do Ministério de Justiça mostram que no Brasil há apenas 71 colônias agrícolas ou indústrias, que são as unidades próprias para abrigar pessoas que cumprem o regime semiaberto.

Luciano Losekann considera precária a situação para cumprimento do semiaberto no país. Em alguns casos, segundo ele, os condenados são mandados para cadeias comuns, onde, às vezes, convivem com presos do regime fechado. ;Hoje, são mais de 75 mil presos que cumprem pena em regime semiaberto, mas a quantidade de vagas é muito inferior. Há poucas colônias, e algumas estão sendo extintas. A situação é caótica. Muitas vezes, os detentos desse regime ficam junto do restante da massa;, detalha Losekann. ;Portanto, aqueles que vão iniciar no semiaberto, seja no caso do mensalão ou em qualquer outro processo, poderão ir para um presídio comum na ala de presos específicos desse regime;, completa o juiz do CNJ.

No julgamento do mensalão, os 11 réus que pegaram penas que variam de quatro a oito anos cumprirão o regime semiaberto, mas ainda não sabem onde serão detidos. ;No caso em questão, não deve ocorrer de os réus ficarem em casa, até porque a decisão é do ministro-relator do processo, que é o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa;, avalia Losekann.

Para o ministro do STF Marco Aurélio Mello, a insuficiência de estabelecimentos não pode acarretar na detenção de pessoas condenadas ao regime semiaberto em presídios. Ele explicou o que faria se fosse o relator do caso e se deparasse com a falta de local apropriado para a execução da pena. ;Não tendo lugar em colônia agrícola ou industrial, eu passaria para o regime aberto. Não tendo vaga em casa do albergado, mandaria para o regime domiciliar. Em hipótese alguma, poderia mandá-lo para o regime fechado;, diz.



Entrada do complexo penitenciário de Bangu, no Rio: o presídio conta com alas para o semiaberto, mas juristas criticam falta de estrutura prisional

[SAIBAMAIS]Ressocialização

Advogado do ex-presidente do PT José Genoino, Luiz Fernando Pacheco classifica de inaceitável a detenção em presídio de um réu apenado em regime semiaberto. ;Se o Estado não tem condição de abrigar o réu em local adequado, ele tem que passá-lo para o regime mais brando, e jamais para o fechado. Mandar, nesse caso, para um presídio constitui uma grave violação aos direitos humanos;, frisa o defensor de Genoino, sob a justificativa de que a progressão de regime é estabelecida para a ressocialização do apenado.

Genoino, por exemplo, foi condenado a 6 anos e 11 meses de prisão pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Se tiver bom comportamento, poderá ganhar progressão para o regime aberto após o cumprimento de um sexto da pena. Assim, depois de cumprir um ano e dois meses, o petista poderá passar para o regime aberto, no qual, conforme a lei, o apenado deve dormir em casas do albergado.

;Hoje, são mais de 75 mil presos que cumprem pena em regime semiaberto, mas a quantidade de vagas é muito inferior. Há poucas colônias, e algumas estão sendo extintas;
Luciano Losekann, juiz auxiliar do CNJ

O que diz a lei
O artigo 33 do Código Penal estabelece os regimes de reclusão e detenção:

Regime fechado
; O condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. A pena deve ser executada em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Regime semiaberto
; O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. A execução da pena é feita em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Regime aberto
; O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. A execução da pena se dá em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Punições inferiores a 4 anos podem ser convertidas em penas alternativas, como ocorreu com três réus do mensalão.

Como funciona
Veja quais são os locais onde são cumpridas as penas de detenção no país:

; Estabelecimentos penais: todos aqueles utilizados pela Justiça com a finalidade de alojar pessoas presas, quer provisórias quer condenadas, ou ainda aqueles que estejam submetidas às medidas de segurança.

; Cadeias públicas: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas em caráter provisório, sempre de segurança máxima.

; Penitenciárias: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas com condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado.

; Penitenciárias de segurança máxima especial: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais.

; Penitenciárias de segurança média ou máxima: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas.

; Colônias agrícolas, industriais ou similares: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena em regime semiaberto.

; Casas do albergado: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto ou pena de limitação de fins de semana.

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