postado em 18/11/2013 07:24
No que depender da jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e referendada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as pretensões dos condenados no processo do mensalão têm poucas chances de sucesso. Inúmeros pedidos de presos do regime semiaberto que queriam ser transferidos do Complexo Penitenciário da Papuda para o Centro de Progressão Penitenciária (CPP), no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), ou para prisão domiciliar, foram negados. O argumento de que a permanência na unidade prisional fechada viola os direitos dos detentos tem sido rechaçada pela Justiça do DF. A Corte entende que os detentos sem benefício de trabalho externo devidamente autorizado pelo juiz de execuções penais podem ficar em dois locais no interior da Papuda: no Centro de Internamento e Reeducação (CIR) ou no bloco G do pavilhão, cuja sigla é PDF-II.Em decisão recente, de 7 de novembro, os desembargadores da 3; Turma Criminal do TJDFT foram claros: ;É firme a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que não há inadequação na alocação de preso do regime semiaberto em bloco específico na Penitenciária do Distrito Federal ; PDF II;. No recurso, a defesa de um condenado a 7 anos, 4 meses e 24 dias em regime inicial semiaberto, por roubo qualificado, tentava a transferência do cliente para o CIR. Em outra apelação, o pedido de um preso da Papuda foi mais abrangente. ;Requer a transferência do paciente para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto e, inexistindo vaga, que seja ele colocado no aberto, na modalidade de prisão domiciliar;. O acórdão determinou que a PDF II atendia a Lei de Execuções Penais (LEP). ;Não há, portanto, coação ilegal a ser sanada;, finaliza o acórdão.
[SAIBAMAIS]Um dos pontos que devem ser explorados pelos advogados dos mensaleiros, a falta de colônias agrícolas ou similares (onde se cumpre pena em regime semiaberto) e de casas de albergado (destinadas a presos do regime aberto) no Brasil é tema recorrente no STJ. Um recurso de 1998, muito usado para embasar as decisões recentes que o TJ local vem tomando, pedia liberação de um preso devido à ausência de estabelecimento adequado. A 6; Turma da Corte Superior negou: ;Não há que se falar em constrangimento se, conquanto inexistente casa de albergado, o paciente, condenado a regime aberto, cumpre pena em edificação adequada, nos moldes previstos pelo artigo 82; da LEP, que faculta ao mesmo conjunto arquitetônico abrigar estabelecimentos de destinação diversa, desde que devidamente isolados;.
A matéria completa está disponível , para assinantes. Para assinar, .