O primeiro projeto da pauta da reunião da Comissão de Educação, Cultura e (CE) de terça-feira (5) tem o intuito de estipular condições mínimas nacionais para a construção e aparelhamento de escolas da educação básica. De autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 525/2009 recebeu voto favorável, na forma de substitutivo apresentado pela relatora, a senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE).
A proposta original se insere num conjunto de medidas propostas pelo autor da matéria visando a federalização da educação básica. Para ele, esta ;só terá qualidade quando tiver a marca de prioridade da Federação e a reafirmação do compromisso do Estado, in totum, com esse nível de ensino e com a supressão de suas carências;. A matéria tem decisão terminativa na CE, única comissão do Senado a analisá-la.
O texto original institui o ;habite-se escolar;, que passa a ser necessário para o funcionamento de creches, pré-escolas, centros de educação infantil, escolas de ensino fundamental e escolas de ensino médio. As condições civis mínimas de construção e de equipamentos necessários ao funcionamento da instituição serão estabelecidas pelo Ministério da Educação, que poderá redefini-las a cada cinco anos. Os chefes do Poder Executivo que comprovadamente tenham autorizado construções fora dos padrões estabelecidos passam a ser inelegíveis enquanto durar a apuração das irregularidades cometidas.
O voto e o substitutivo apresentados por Maria do Carmo Alves ; que ela mesma ressalta serem bastante semelhantes aos apresentados pelo primeiro relator da matéria, o falecido senador Romeu Tuma ; modificam bastante o projeto original. Ela faz três óbices ao projeto. Em primeiro lugar, ressalva que o artigo 84 da Constituição estabelece ser competência privativa do Presidente da República tratar, por decreto, da organização e do funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos. E lembra que o MEC já tem definidos os critérios mínimos para o ensino fundamental.
Acrescenta ela que a Lei Complementar n; 64, de 1990, já estipulou os casos de inegibilidade e esta não pode ser alterada por projeto de lei ordinária. Por fim, assinala que a Lei Complementar n; 95, de 1998, impede a edição de normas avulsas para tratar de temas já abordados em diplomas legais vigentes. Assim, a senadora sugere a inclusão de mais um parágrafo nos artigos 10 e 11 da Lei n; 9.394, de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
A modificação pretendida intenciona condicionar as autorizações para funcionamento de novos estabelecimentos de educação básica, por parte dos estados e dos municípios, ;à comprovação de atendimento às condições nacionais mínimas de funcionamento definidas pela União;. De acordo com a relatora, o substitutivo preserva a ideia original do autor.
Caso seja aprovado o substitutivo, a CE submeterá o projeto a votação em turno suplementar, para o oferecimento de emendas no intuito de aperfeiçoar o novo texto apresentado pela relatora. A pauta da CE tem ainda outros 11 itens.