Para o Conselho Federal da Ordem da OAB, os limites fixados pela lei 9.150 e autorizados pela Receita Federal para dedução de despesas com educação são ;claramente irrealistas;, além de inconstitucionais. ;É certo que não há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição lias inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia, para darmos apenas alguns exemplos;, sustenta a ADI ajuizada pelo presidente nacional da OAB.
A entidade considera que os tetos permitidos em vigor ferem princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação, entre outros. Em consequência, requer ao STF ;a imediata suspensão - antes da audiência da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como da manifestação da AGU e da PGR (Lei n; 9.868/99, art. 10, ; 3;), por decisão monocrática, ad referendum do Plenário29, ou mediante a pronta inclusão do feito em pauta ; dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8; da Lei n; 9.250/95;.
De acordo com a ADI ajuizada pela OAB no Supremo, a urgência da necessidade de suspensão dos limites de dedução para as despesas educacionais no IRPF está demonstrada pela violação de diversos dispositivos constitucionais, conforme cita na ação: ;a comprovada incompatibilidade dos tetos de dedução ali estabelecidos com a realidade nacional, ao conceito de renda (art. 153, III), à capacidade contributiva (art. 145, ; 1;), ao não-confisco tributário (art. 150, IV), ao direito à educação (arts. 6;, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227), que a Carta admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (art. 150, VI, c), à dignidade humana (art. 1;, III), à proteção da família (art. 226) e à razoabilidade (art. 5;, LIV);.
Ao requerer a liminar para suspensão dos limites, a ação proposta pelo presidente nacional da OAB adverte que ;o periculum in mora (perigo da demora de concessão da medida) radica na proximidade da data-limite para a entrega das declarações de IRPF 2012/2013 ; dia 30.04.2013;.
Conclui salientando que ;a concessão da cautelar antes deste marco permitirá que os contribuintes a apliquem quando da elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício quando do processamento daquelas recebidas antes da decisão dessa Corte, tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União;.
Histórico da decisão
O Pleno do Conselho Federal da OAB, conduzido pelo presidente Marcus Vinicius Furtado, decidiu ingressar com a ADI que pede a inconstitucionalidade dos limites de dedulção dos gastos com educação em sua sessão do último dia 11, em Brasília. A decisão dos 81 conselheiros e da diretoria foi unânime, acompanhando voto do relator da matéria, o conselheiro federal pelo Espírito Santo, Luiz Cláudio Allemand.
;As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação;, sustentou o relator Luiz Claudio Allemand naquela sessão. Ele defendeu que as despesas com educação, assim como já acontece com aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IRPF. A fixação desses valores de dedutibilidade, ;em limites tão reduzidos;, como observa o conselheiro-relator, violam os seguintes dispositivos constitucionais
A ADI aprovada à unanimidade pelo Conselho Federal da OAB que será ajuizada no Supremo quer a declaração de inconstitucionalidade dos tetos fixados pela Lei 9.250 de maneira específica para dedução das despesas com educação, pelos contribuintes pessoas físicas, nos anos-base 2012 (R$ 3.091,35); 2013 (R$ 3.230,46), 2014 (R$ 3.375,83).
O fato de a proposta questionar os valores dedutíveis com educação até o ano-base 2014 (exercício 2015) se ;justifica por ser este o último ano para o qual a matéria esta disciplinada na legislação vigente (artigo 8, II, b, itens 7, 8 e 9 da Lei 9.250).
O conselheiro Allemand observou ainda em seu voto que a ação, uma vez julgada procedente pelo STF, não implicará em que a Corte Suprema venha a definir um teto de dedução de despesas com educação que entenda legítimo. ;Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial;, salientou. ;O que se terá, até então, será a inexistência de limite quantitativo na matéria, tal como ocorre para as despesas médicas;.
Fonte: OAB Notícicas