Em sessão da última quinta-feira (9), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A lei entrou em vigor em janeiro de 2016 deste ano e estabelece, entre outras normas, a obrigatoriedade de acolhimento de pessoas com deficiência pelas instituições de ensino privadas.
Ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionava o estatuto, alegando ser dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes, além de argumentar que as medidas impostas para adaptação afetariam intensamente o orçamentos das instituições.
O voto do relator, ministro Edson Fachin, considerou improcedente a ação, defendendo que a lei reflete o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática previstos pela Constituição Federal. Segundo ele, é dever não só do ensino público, como também do privado, promover uma educação inclusiva.
O ministro reforçou, em seu voto, que apesar do serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, os agentes devem atuar com responsabilidade. Além do atendimento à legislação trabalhista e tributária, é necessário, segundo o relator, atender à Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional, o que lhe confere status de emenda constitucional. Para Fachin, o acolhimento de tal ação possibilitaria a criação de lugares excludentes de privilégio que oficializam a discriminação.
Além de Edson Fachin, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli também votaram pela improcedência da ação, seguindo o voto do relator. O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio que votou pelo acolhimento parcial da ação, defendendo não ser obrigação da iniciativa privada executar o que é dever basilar do Estado, e que a intervenção estatal no mercado deve ser mínima.