Gabriela Andrade*
postado em 13/12/2017 21:43
O Centro Educacional Sigma da L2 Norte (606 Norte) não precisa mais obedecer à resolução n; 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal que veda a reprovação de estudantes nos três anos iniciais do ensino fundamental (1;,2; e 3; anos).
A decisão foi da juíza substituta Natacha Raphaella Monteiro Naves, da 7; Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. A informação foi confirmada pela 3; Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Advogado do colégio Sigma, Henrique Franco foi um dos responsáveis por entrar com a ação. Segundo ele, outros processos semelhantes ao do Sigma apresentaram desfechos positivos. ;No início do ano, o Sinepe (Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal) foi vitorioso em processo coletivo idêntico a esse do colégio,; lembra. O jurista reiterou que a escola foi autorizada pelo Judiciário a reprovar estudantes, assim como todas as outras escolas particulares do DF.
Na visão dele, a ação deixa muito clara a autonomia pedagógica das escolas, que são muito variadas. "A liberdade de atender o consumidor foi mais uma vez reconhecida", diz.
O presidente da Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino do DF (Aspa-DF), Luis Claudio Megiorin, chama a atenção, porém, para o fato de a permissão de reprovar estudantes não ser indiscriminada. ;É preciso que haja uma justificativa plausível para o colégio reter o estudante. A escola tem que ter responsabilidade social;, afirma.
Megiorin afirma que a meta de escolas é alfabetizar até o primeiro ano. As unidades de ensino têm a função de promover o aprendizado e, quando uma criança não aprende, houve falhas não só por parte do aprendiz. ;Se o aluno não atingiu a alfabetização, de quem é a culpa?", questiona.
"Aí entra a competência do professor de perceber problemas e verificá-lo: um aluno pode ter deficit de atenção, por exemplo;, ponta. O presidente da Aspa-DF também defende que as escolas precisam detectar o ritmo de cada pupilo e, a partir daí, proporcionar atendimento especializado, inclusive com adaptação curricular.
Baseado na decisão do TJDFT, o Conselho de Educação do DF alterou, em novembro de 2017, o artigo 25 da resolução n; 1/2012 e mudou a redação de dois parágrafos. O primeiro passou a vigorar da seguinte maneira: ;É facultada às instituições educacionais da rede privada de ensino a adoção do Ciclo Sequencial de Alfabetização.; O segundo prevê que ;as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal devem obedecer às normas e regulamentos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.;
Antes, o artigo tinha apenas um parágrafo, que não é mais válido: ;O Ciclo Sequencial de Alfabetização, sem reprovação do estudante, visa à oferta de amplas e variadas oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento de estudos;.
*Estagiária sob a supervisão de Ana Paula Lisboa