Eu, Estudante
postado em 26/10/2018 21:09
Em notas publicadas nesta sexta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se posicionaram com relação às intervenções da Justiça Eleitoral e de forças policiais em universidades e associações de professores em diferentes unidades da Federação.

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, defendeu a autonomia e a independência das universidades. A nota do TSE foi lida no início da sessão de julgamento extraordinária da tarde desta sexta, pela presidente da Corte, a ministra Rosa Weber. Ela afirmou que a instituição está tomando medidas para esclarecer as ações nas universidades e "coibir eventuais excessos no exercício do poder de polícia eleitoral no âmbito das universidades de diversos estados da federação;. Também esclareceu que, apesar das regras da legislação eleitoral, que veda a propaganda em universidades, isso não deve cercear a liberdade de manifestação e pensamento.
Confira as duas notas na íntegra:
STF
"O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição Federal, sempre defendeu a autonomia e a independência das universidades brasileiras, bem como o livre exercício do pensar, da expressão e da manifestação pacífica. Essa Liberdade é o pilar sobre o qual se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito. No julgamento da ADPF 130, o Tribunal reafirmou que ;a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões;. Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal
TSE
"O Tribunal Superior Eleitoral, diante de fatos noticiados pela imprensa no dia de hoje, está adotando todas as providências cabíveis, por meio da Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral, para esclarecer as circunstâncias e coibir eventuais excessos no exercício do poder de polícia eleitoral no âmbito das universidades de diversos estados da federação.
[SAIBAMAIS]Manifesta o respeito integral da Justiça Eleitoral aos preceitos constitucionais sobre a educação, especialmente ao contido no art. 206 da Constituição da República, assegurando-se sempre liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (inciso I do art. 206), bem como ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (inciso II do art. 206), e ainda respeito à respectiva autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF).
A liberdade de manifestação é sempre o princípio a ser intransigentemente garantido. Somente os juízes ; a quem se renova a integral confiança no exercício de suas funções imprescindíveis ao Estado democrático de Direito -, em respeito ao mandamento constitucional (art. 93, IX, CRFB), podem coibir eventuais excessos.
A legislação eleitoral veda a realização de propaganda em universidades públicas (art. 24, Lei 9.504/1997) e privadas (art. 37, Lei 9.504/1997), mas a vedação dirige-se à propaganda eleitoral e não alcança, por certo, a liberdade de manifestação e de expressão, preceitos tão caros à democracia, assegurados pela Constituição Cidadã de 88.
A atuação do poder de polícia - que compete única e exclusivamente à Justiça Eleitoral ; há de se fazer com respeito aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.

O poder de polícia não prescinde da observância do devido processo legal, e o emprego de medidas restritivas à propaganda eleitoral há de
ser feito com cautela e sob os limites da lei (art. 41 da Lei 9.504/1997).
A aplicação do poder de polícia da Justiça Eleitoral tem por finalidade evitar o desequilíbrio de forças no pleito eleitoral, assegurando, além do princípio da isonomia, o pleno exercício da liberdade de expressão.
A prévia e escrita ordem da Justiça Eleitoral é pressuposto para toda e qualquer constrição de direito. Eventuais excessos merecem a devida apuração." Ministra Rosa Weber, presidente do TSE