Eu, Estudante
postado em 27/11/2018 15:22
A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou ação civil pública (ACP) para garantir o direito das candidatas gestantes em concursos públicos de remarcar os testes de aptidão física para período posterior ao estabelecido na recomendação médica de resguardo. A ação visa obter determinação judicial com validade em todos os concursos públicos federais, em andamento e futuros, para que a União se abstenha de eliminar candidatas gestantes em certames nos quais haja necessidade de teste físico, facultando-lhes a remarcação do referido teste em período posterior ao estabelecido na respectiva recomendação médica de resguardo.
A ação também pede que a União dê orientação jurídica às autarquias e fundações públicas federais nesse sentido, inclusive quanto à elaboração dos editais. O motivo é o julgamento favorável, por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital.
Decisão do STF aplicada às demais instâncias
Os autores da ACP, Alexandre Mendes Lima de Oliveira, defensor regional de direitos humanos no Distrito Federal, e Alexandre Benevides Cabral, defensor público federal, argumentam que, como o tema debatido no recurso teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária tomada no dia 21 de novembro pelo STF deverá ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, o qual constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas.
Na decisão do STF, o ministro Luiz Fux pontuou que não seria proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, ao se submeter a teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional. O relator também rejeitou o argumento do Estado do Paraná de que a remarcação do teste de aptidão física para gestantes atrasaria a conclusão do concurso público. Segundo ele, a solução é continuar o certame com a reserva do número de vagas para essa situação excepcional.
A Defensoria argumentou que, de acordo com a Constituição Federal 1988, a condição da mulher e a isonomia material (não apenas formal) do acesso feminino aos postos de trabalho se constituem em direitos fundamentais, no art. 7;, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei), bem como nas previsões do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu art. 10, II, "b" (estabilidade gravídica da trabalhadora da confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto).