O Projeto de Lei 4915/12, do deputado Ademir Camilo (PSD-MG), regulamenta a profissão de músico. Pela proposta, esses profissionais serão classificados como acadêmicos, técnicos e práticos, e, para exercer a função, será exigida certificação do sindicado da categoria.
O texto considera músicos os acadêmicos os diplomados por instituições de ensino de nível superior, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação; são técnicos profissionais que comprovarem formação em conservatórios de música ou em cursos ministrados por músicos acadêmicos, com duração mínima de 360 horas. Já os profissionais práticos exploram a música, sem conhecimento teórico comprovado, com o intuito laboral.
Jornada O projeto determina ainda que jornada normal do músico, quando empregado, não pode exceder cinco horas diárias, e o tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho. Cada hora de prorrogação será remunerada com o dobro do valor da hora normal. A cada período de seis dias consecutivos de trabalho haverá um dia de descanso obrigatório e remunerado.
O texto também estabelece uma série de regras para o exercício da atividade de músico, em caso de trabalho eventual. A duração de trabalho, nessas condições, será limitada a seis horas diárias, com intervalo de 30 minutos a cada hora e meia. A hora trabalhada além do estabelecido no contrato, ou que exceder a seis horas diárias, será remunerada com o dobro do valor pago pela hora normal. Quando a remuneração for contratada por cachê, será remunerada com mais 10% a cada hora acrescida na jornada.
Além disso, contratantes de músicos profissionais terão de adquirir seguro de vida de cobertura não inferior a 50 salários mínimos, além de pagar os tributos trabalhistas, previdenciários e sindicais.
Profissionais estrangeiros Ainda conforme a proposta, orquestras, conjuntos musicais, cantores, intérpretes e concertistas estrangeiros só poderão apresentar-se no Brasil, após cumpridos os requisitos para permanência no país a trabalho.
Na transação com profissionais estrangeiros, o contratante deverá recolher taxa de 10% do valor do contrato, limitada a dois salários mínimos, a ser destinada aos sindicatos dos músicos. O pagamento deverá ser comprovado como condição para os vistos dos sindicatos no contrato ou nota contratual.
No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento da taxa será feito imediatamente após o término de cada espetáculo. Os sindicatos poderão ter acesso aos registros de vendas de quaisquer espécies, para o fim de verificação da regularidade no pagamento da taxa.
Penalidades O empregador ou contratante de músico que infringir a lei ficarão sujeitos à multa entre R$ 1 mil a R$ 10 mil. A punição será aplicada em dobro, na primeira reincidência e em triplo nas demais. Por oposição à fiscalização o empregador ou contratante sujeita-se à multa de R$ 10 mil, também aplicada em dobro, na reincidência.
Tramitação A proposta tramita apensada ao e será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.