Trabalho e Formacao

O que diz a lei?

Correio Braziliense
postado em 05/04/2020 04:25

“O teletrabalho, no Brasil, é regulamentado pela Lei nº 13.467/2017, a partir do artigo 75 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Entende-se por teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, fazendo uso de tecnologias da informação e de comunicação, que são diferenciadas do trabalho externo. O teletrabalho é caracterizado por toda prestação de serviço realizada fora das dependências físicas da empresa, ou seja, pode ser feito numa praça de alimentação, num café…

Já o home office é realizado na residência do trabalhador. É importante ressaltar também a diferença entre trabalho externo e teletrabalho. O trabalhador externo exerce todas as suas atividades externamente, por exemplo, um vendedor. Devido à pandemia do novo coronavírus e a necessidade de que as pessoas fiquem mais em casa, o home office se torna consequência. É importante que empregadores e empregados firmem um termo aditivo ao contrato nesse período, para regulamentar essa situação.

É necessário que esse termo contenha as atividades que o funcionário vai exercer da casa dele, bem como a aparelhagem que tenha sido disponibilizada para ele, como um computador, um celular. Esse termo deve estabelecer se o empregador vai arcar com eventuais gastos que o funcionário possa ter para realizar as atividades em casa, como luz, internet e telefone. O termo aditivo valerá enquanto perdurar essa situação. A ajuda para custos que o trabalhador passa a ter para realizar as atividades é uma despesa indenizatória, que não se incorpora ao salário.

Muitos trabalhadores e empresas ficam na dúvida sobre a manutenção de benefícios. Alguns podem ser cortados, como o vale transporte. Enquanto, para outros, a orientação é de que sejam mantidos, como o vale-alimentação ou vale-refeição. A concessão de férias individuais ou coletivas é permitida. É possível que as empresas decretem férias, desde que elas paguem por elas. Então, precisa ver se a companhia consegue arcar com isso nesse momento. Para os trabalhadores que não têm como exercer o home office, a recomendação é utilizar o banco de horas para que as pessoas possam usar folgas a que tenham direito ou compensar as horas não trabalhadas agora depois.”

Flávia Derra Eadi de Castro, advogada e chefe de direito do trabalho da RGL Advogados

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