Trabalho e Formacao

Medidas trabalhistas têm prazo de duração

Correio Braziliense
postado em 14/06/2020 04:30
 “A pandemia provocada pela covid-19 provocou a paralisação de várias atividades, entre elas, cinemas, teatros, bares, restaurantes, casas de shows, shopping centers e lojas de vestuários. Portanto, a crise afetou atividades de produção, prestação de serviços, comercialização e distribuição, impactando a receita das empresas, essencial para o cumprimento de suas obrigações e compromissos, entre eles, a manutenção dos empregos e o pagamento dos salários. Para socorrer as empresas, os empregos que elas geram e a subsistência dos trabalhadores foram editadas, entre outras, três medidas provisórias: números 927, 936 e 944, de 2020.

A MP 927 estabeleceu, entre os institutos trabalhistas existentes na legislação, a sua flexibilização para enfrentamento do período de paralisação de atividade empresarial: adoção pela empresa de teletrabalho em substituição ao labor presencial, antecipação de férias, trabalho em tempo parcial, aproveitamento e antecipação de feriados e direcionamento do trabalhador para qualificação, além de diferimento do prazo para recolhimento do FGTS. A MP 936 permitiu o corte de jornada com redução salarial e a suspensão temporária do contrato mediante acordos individuais ou coletivos, com complementação ou substituição dos salários por meio de um benefício governamental emergencial, com a contrapartida da garantia de emprego. Ou seja, com divisão do prejuízo entre as empresas, os trabalhadores e a sociedade, esta representada pelo governo. A MP 944, por seu turno, concedeu crédito subsidiado para as empresas.

Trabalhadores têm manifestado natural preocupação com a possibilidade das alternativas constantes das Medidas Provisórias se tornarem definitivas, precarizando seus direitos. Em princípio, não há motivos para preocupação. As Medidas Provisórias foram editadas para enfrentamento de uma situação excepcional e emergencial, com duração limitada. É até possível que a duração possa ser estendida até a recuperação da normalidade de funcionamento das empresas, bem como a flexibilização dos institutos trabalhistas de que o governo lançou mão poderão se tornar lei para possibilitar a utilização futura diante de situações imprevistas como a atual, que se espera que não mais ocorram, mas terão sempre prazo para terminação.

A possibilidade de redução de jornada com proporcional redução do salário consta da legislação trabalhista desde 1943 (alterada em 1965) e a suspensão temporária do contrato, desde 2001, ambas para uso pelas empresas, condicionados a ajuste com os sindicatos dos trabalhadores. Só que a covid-19 afetou de uma só vez as empresas em geral, pondo-as em risco e os empregos, impondo a flexibilização da utilização dessas medidas. Mas elas sempre terão tempo de duração. O que é necessário para o enfrentamento de situações emergenciais como esta que vivemos, para que as empresas não quebrem e os empregos sejam preservados.”

Alexandre Agra Belmonte, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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