Trabalho e Formacao

Por dentro das novas MPs

Correio Braziliense
postado em 14/06/2020 04:31
 O advogado trabalhista Rodrigo Nunes, formado pela Universidade de São Paulo (USP) e atuante no Cascione Pulino Boulos Advogados, reforça que as regras trabalhistas estão valendo: “Não existe nenhuma mudança no cenário e a CLT não foi revogada. A Justiça do Trabalho retomou a contagem de prazos e as audiências são por videoconferência”. Ele explica os principais pontos das medidas provisórias.


Medida provisória 927

Foi a primeira resposta das autoridades em relação à pandemia e estabelece medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública. Confira o que ela prevê:

1. Teletrabalho

As empresas estão autorizadas a adotar o trabalho remoto total de empregados, estagiários e aprendizes. O adicional de sobreaviso é uma expectativa de que, durante o período de descanso, o trabalhador fique aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o direito à desconexão nesta modalidade. É desnecessária a preexistência de previsão contratual, devendo o empregado ser notificado da alteração com 48 horas de antecedência. A empresa é responsável pelo fornecimento dos equipamentos necessários por empréstimo ou reembolso de despesas. Em até 30 dias da adoção dessa modalidade, é necessário formalizar como será o reembolso. Enquanto não contar com os equipamentos necessários, o empregado é considerado como à disposição, devendo ser normalmente remunerado.
 
2.Férias

» Individuais: a empresa poderá antecipar férias individuais, comunicando o empregado com, ao menos, 48 horas de antecedência. Não poderão ser inferiores a cinco dias e podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo do empregado não esteja completo. Também é possível antecipar períodos futuros de férias. A parcela de 1/3 de férias pode ser paga no mesmo prazo do 13º salário. A conversão de 10 dias de férias em indenização está sujeita à concordância da empresa. Não será necessário antecipar o pagamento do salário por ocasião das férias. Trabalhadores que fazem parte do grupo de risco devem ter prioridade.

» Coletivas: a empresa poderá decidir por férias coletivas, comunicando com 48 horas de antecedência. Não é necessária a comunicação aos sindicatos, nem ao órgão local do Ministério da Economia.
 
3. Feriados
Podem ser antecipados os feriados federais, estaduais, distritais e municipais; os religiosos também, mas dependem da concordância do empregado. Todos os casos devem ser comunicados com 48 horas de antecedência.

4.Banco de horas
Quando retomar a normalidade do expediente, o empregado deverá compensar o tempo de interrupção fazendo hora extra por até 18 meses, sendo que a prorrogação da jornada só pode ser feita por até duas horas diárias, e o expediente deve durar, no máximo, 10 horas.
 
5. Segurança e saúde no trabalho
Estão suspensas exigências administrativas, como exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção do demissional, caso não tenha sido feito nos últimos 180 dias. Os testes suprimidos deverão ser providenciados em até 30 dias após o encerramento do estado de calamidade. Treinamentos sobre segurança do trabalho podem ser adiados para até 30 dias após o fim do estado de calamidade ou podem ser a distância. As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa) poderão ser mantidas durante o período de calamidade, mas os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
 
6.Recolhimento de FGTS
Está suspensa a exigência dos recolhimentos de FGTS nos meses de março, abril, maio e junho de 2020. O pagamento poderá ser feito de forma parcelada, sem atualização e multas, em até seis parcelas mensais a partir de julho de 2020.


Medida provisória 936

Trata de alternativas para a redução da folha de pagamento, como a suspensão de contrato e o corte da jornada seguido de redução proporcional do trabalho. Em ambas, 
o empregado receberá do governo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, calculado com base no seguro-desemprego a que o empregado teria direito. 
O cálculo pode ser feito pela calculadora do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) no link bit.ly/2YCYmdu.


1. Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

Condições: será feita proporcionalmente ao número de horas, preservado o valor do salário-hora. O prazo máximo é de 90 dias durante a calamidade pública. O empregado terá estabilidade no emprego enquanto perdurar a redução e por período equivalente após o reestabelecimento da jornada.

Forma: deve ser feita por acordo individual escrito com antecedência de dois dias corridos.
 
2. Suspensão do contrato de trabalho

Condições: o prazo máximo é de 60 dias. Durante a suspensão, a empresa deve manter os benefícios pagos. O trabalhador não deve prestar serviços durante a suspensão do contrato, sob pena de sanções econômicas e fiscais. O empregado terá estabilidade no emprego enquanto perdurar a suspensão e durante período posterior equivalente ao da suspensão. Caso a pessoa seja demitida nesse prazo, a empresa deverá pagar multa.

Forma: para empresas com renda bruta anual de até R$ 4,8 milhões, o valor do benefício é de 100% do seguro-desemprego com base no teto de R$ 1.800. Sendo assim, deve ser feito um acordo individual com funcionários que recebem até três salários mínimos ou acima de R$ 12 mil. Nesses casos, a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador não é obrigatória. Já para empresas com renda bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, deve ser feito acordo coletivo com os empregados que recebem entre R$ 3.117 e R$ 12.202. Para esses, o valor do benefício é de 70% do seguro-desemprego e a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador é de 30% do salário do empregado.
 
 

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