Trabalho e Formacao

Pandemia e extinção de empregos: cabe ao poder público indenizar?

Correio Braziliense
postado em 14/06/2020 04:31
“A pandemia de covid-19 levou o governo federal ao reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública e acarretou uma imensurável crise financeira, afetando abruptamente as relações comerciais, em razão das medidas de isolamento social instituídas pelos estados e municípios. Desencadearam-se milhares de demissões em todo Brasil e a discussão se voltou para a incidência ou não da responsabilidade do poder público em indenizar ou não os empregados demitidos pelos empregadores que se encontravam impossibilitados de exercer suas atividades por atos dos governos locais.

Surgiram, então, questionamentos sobre a aplicação ou não do expediente jurídico em caso de força maior, estabelecida nos artigos 486 e de 501 a 504 da CLT, assim denominados como “fato do príncipe”, fenômeno pelo qual se estende ao Estado o dever de indenizar os encargos trabalhistas em caso de paralisação das atividades empresarias por força de ordem do governo federal, estadual ou municipal. Sob a ótica daqueles que defendem a aplicação do fato príncipe e a consequente obrigação de ser indenizado pelo Estado, a indenização incide apenas quanto à metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nos termos da MP 927/2020. Já, para alguns, a indenização poderia alcançar todas as verbas rescisórias.

No entanto, comungo da opinião jurídica de que, para que se configure o fato do príncipe, se faz necessário que o ato administrativo seja discricionário, ou seja, que o poder público poderia ter evitado a medida que causou prejuízos ao particular. A determinação de isolamento social estabelecida em várias cidades e estados brasileiros, frente ao que já ocorreu em vários países, onde milhares de pessoas foram contaminadas e chegaram a óbito, foi imprescindível para se conter o alastramento da covid-19, configurando, assim, ato vinculado em favor da saúde e da vida da população. Com, isso ficaria afastada a responsabilidade do poder público.

O episódio lesivo e inevitável, no caso a pandemia, foi sistêmico e massivo. Não estamos diante da clássica hipótese de fato do princípio, em que a administração pondera interesses e decide tecnicamente, mediante fria e atenta aferição prévia de conveniência e oportunidade. Importante registrar, desde logo, que a implantação da técnica de confinamento social não precisa da certeza científica quanto à sua real eficácia como pressuposto de ação estatal. Basta a orientação técnica das autoridades competentes, especialmente da saúde. Afinal, quanto ao coronavírus, há mais incertezas que certezas científicas. Por fim, concluímos que deve prevalecer no Judiciário que a responsabilidade integral pelas verbas rescisórias neste momento de pandemia deve recair apenas para o empregador, não havendo qualquer incidência do artigo 486 da CLT.”
 
 

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