Trabalho e Formacao

Fato motivador da antecipação de feriados é de saúde pública

Por Paulo Sergio João, professor de direito do trabalho da Fundação Getulio Vargas (FGV) e da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

Correio Braziliense
postado em 14/06/2020 04:31
“A Medida Provisória 927/20, de 22 de março, objetivando medidas de emergência para as empresas, por meio do artigo 13, autorizou os empregadores a antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, com comunicação aos empregados com 48 horas de antecedência. Quando se tratar de feriados religiosos, de modo acertado, a MP submeteu a antecipação à concordância do empregado.

Alguns efeitos são relevantes na determinação das autoridades públicas: (I) tem como fundamento o estado de calamidade pública; (II) tem como finalidade o isolamento social para combate à covid-19; (III) o ato de antecipação do feriado não está mais no poder discricionário do empregador; (IV) não se poderia tratar a antecipação de feriado da mesma forma que a legislação vinha cuidando de possíveis compensações.

O fato motivador da antecipação de feriados é de saúde pública, em uma situação de emergência e que justifica instrumentos de incentivo ao isolamento social. Todavia, o que se pergunta é se o feriado antecipado por ato do empregador poderia ser objeto de compensação com aqueles agora decretados por estados e municípios. A dúvida é pertinente porque, neste momento de antecipação de feriados, o empregador não pode exigir dos empregados o trabalho.

Trata-se agora de cumprir o objetivo legal que é o do isolamento a fim de que seja preservada a saúde da população. Exigir o trabalho nos feriados para compensação futura poderá criar inconveniente fator de contingência futura para o empregador. Vale, nesses momentos a expressão ‘economia de guerra’ utilizada para mobilizar o combate contra a covid-19. Os arranjos em tempos de exceção exigem solidariedade, respeito de todos à dignidade da pessoa humana e os atos praticados deverão ser avaliados segundo a realidade jurídica de exceção.” 
 
 

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