postado em 05/06/2019 04:06
O Projeto Ambiental Amazônia Protege, como resultante de uma força conjunta desenvolvida pela 4; Câmara do Ministério Público Federal, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio), visando à reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ilegais na região amazônica, bem como à retomada das áreas respectivas, evitando-se a regularização fundiária das áreas recém-desmatadas ilegalmente e a sua ilegal utilização econômica, encontra-se em perfeita harmonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, ; 1;, incisos I, III, V e VII e respectivos parágrafos 2;, 3; e 4; da Constituição Federal.
Segue, também, na linha de eficácia plena e de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações e que já instrumentaliza, nos comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a consequente prevenção (pois, uma vez que se possa prever que certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) exigindo-se, inclusive, na forma da lei, a implementação de políticas públicas voltadas à execução e à prevenção de potencial desequilíbrio ecológico-ambiental.
A tutela processual de urgência cautelar, que se postula perante os órgãos do Poder Judiciário, visa dar eficácia plena ao Objetivo 15 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável do Milênio (proclamada em Nova York, de 25 a 27 de setembro de 2015), nestes termos: ;Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;.
Tais medidas se harmonizam com os objetivos planetários do Acordo de Paris, negociado durante a COP21, e aprovado em 12.12.15, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (CQNUMC), que rege medidas de redução de emissão de gases-estufa, a partir de 2020, a fim de conter o aquecimento global abaixo de 2 ;C, preferencialmente em 1,5 ;C, e reforçar a capacidade dos países de responder ao desafio, num contexto de desenvolvimento sustentável.
Nesse contexto, destaca-se, com eficácia plena e imediata (CF, art. 5;, ;1;), o direito humano e fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado, que a Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 225, caput, assim consagrou: ;Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;.
E, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público ;I ; preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;. Ademais, ;aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; e ;As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; (CF, art. 225. ;; 2; e 3;).