postado em 24/06/2019 04:17
Em 13 de junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal votou, por maioria, pela criminalização da homofobia (PL n; 672/2019), que será incluída na Lei do Racismo (Lei n; 7716/1989). Ante a inércia e a omissão do Poder Legislativo em criar políticas públicas para proteger a comunidade LGBT, conforme bem preconizou o ministro Celso de Mello em seu voto o Poder Judiciário exerceu função atípica com a finalidade de legislar. Assim sendo, o projeto de lei de autoria do senador Weverton (PDT/MA) modificou o texto do art. 1; da supracitada lei, passando a vigorar da seguinte forma: ;Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, identidade de gênero e/ou orientação sexual;.
A legislação penal não deve ser solução para todas as questões sociais. O direito penal deve ser utilizado apenas em ;ultima ratio;, uma vez que há medidas mais efetivas para combater o preconceito e a estigmatização. Entretanto, apesar de necessário trabalhar essas questões no campo da educação, estimulando consciência e respeito, o Brasil falha gravemente quanto à implementação de políticas públicas.
Não há sequer dados oficiais sobre crimes de origem homofóbica e isso é um problema, porque quando um LGBT chega à delegacia, sua denúncia é enquadrada como crime comum. Assim sendo, não há como criar uma política pública eficiente para enfrentar esse preconceito sem que haja a quantificação da efetiva violência sofrida, sendo necessária resposta imediata para essa situação de violência.
Com a aprovação do projeto de lei, está proibida a proliferação do discurso de ódio e considera-se, a partir da sua vigência, que constranger uma pessoa por sua identidade de gênero e, ainda pior, violentá-la por sua orientação sexual, tornou-se crime, com pena de reclusão de dois a cinco anos.
Na prática, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, todos os crimes considerados comuns, tais como, homicídio, crimes contra a honra (calúnia e difamação) e lesão corporal leve e grave, quando cometidos fundamentados na orientação sexual e na identidade de gênero da vítima, será aplicada uma legislação específica.
Há que se alertar, em razão disso, que o ambiente corporativo deve ser impactado diretamente pela aprovação da criminalização, levando em conta os atos de discriminação e a violência verbal, pois, segundo estatísticas da ONG britânica Stonewall, 19% de trabalhadores lésbicas, gays e bissexuais sofreram agressões verbais de seus colegas ou clientes devido à sua orientação sexual.
Qual a responsabilidade da empresa quanto a isso? A postura nas empresas deve mudar, passando ao estado de alerta, uma vez que serão obrigadas a adotar práticas de combate à discriminação. Isso porque, o principal motivo para que a denúncia não ocorresse até a decisão em tela seria a insegurança da vítima.
O trabalhador, movido pelo medo, não denuncia o autor da discriminação, contudo, ao se comprovar que o empregado realmente sofreu violência, seja verbal, seja física, em suas liberdades constitucionais, a empresa será responsabilizada na Justiça do Trabalho para reparar os prejuízos sofridos, bem como o responsável ou responsáveis serão processados e julgados também na Justiça Criminal.
Assim, ainda que isso esteja sendo trabalhado em grandes corporações, todas elas agora deverão incluir em seus programas de Compliance formas de compreender e avaliar de forma contínua as condutas praticadas pelos seus colaboradores no sentido de evitar violações a direitos relativos à identidade de gênero e orientação sexual, agora definidos como crimes.
A implementação de um sistema de controle interno acaba por prevenir danos à imagem das empresas causados por atos imprudentes ou dolosos, por meio de mecanismos de apuração e sanção disciplinar, bem como auxiliar para que não se incorra em condutas lesivas ou criminosas, ainda que por imprudência (crimes culposos).