Opinião

Reforma da Previdência

Correio Braziliense
Correio Braziliense
postado em 25/07/2019 04:05


Tudo indica que o governo terá sucesso na primeira etapa da reforma da Previdência Social. A aprovação da PEC n; 6 será o primeiro passo para indispensáveis adaptações das leis 8.212 e 8.213, de 24/7/1991, e do Decreto n; 3.049, de 6/5/1999. Se a lei para ser justa precisa ser certa, e para ser certa ;cumpre que seja precisa, nítida, clara;, como escreveu Rui Barbosa, sem desdouro aos redatores da PEC n; 6, é impossível dizer que prima pela nitidez e objetividade.

A Câmara dos Deputados repeliu as sugestões feitas no sentido de expurgar os excessos que caracterizam o Título VIII da Lei Superior, para limitá-lo à enunciação do direito à Previdência Social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade. Seja, porém, como for, em breve a Lei n; 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social, deverá sofrer alterações destinadas a sintonizá-la com o renovado texto constitucional. Nessa oportunidade, recomenda-se a revisão de dois dispositivos polêmicos, cuja redação tem sido fonte de conflitos entre empregadores e empregados.

Aponto, em primeiro lugar, a letra d do inciso IV do art. 21, que equipara ao acidente do trabalho, aquele ocorrido ;ainda que fora do local e horário do trabalho; (...) ;no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado;.

A eleição do meio de locomoção pelo empregado deve afastar a responsabilidade do empregador por acidente, para o qual não concorreu culposa ou dolosamente. Fornecer ou deixar de fornecer transporte pertence à esfera de competência administrativa do empregador. Cabe a ele decidir se deve ou não fazê-lo. Ao empregado, por sua vez, é reservado o direito de escolher como chegar ao trabalho. Quando opta por transporte particular, assume o ônus da decisão. É comum o uso de veículo próprio, seja automóvel, motocicleta ou bicicleta. Nas grandes cidades, difunde-se o uso de patinetes e bicicletas alugadas. Já são vistos jovens sobre monociclos, skates e patins.

Ao contribuírem obrigatoriamente para a Previdência Social, empregador e empregado protegem-se contra os riscos de acidentes de trabalho, definido pelo art. 19 da Lei n; 8.213 como ;o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;. São frequentes, porém, condenações por danos morais, materiais e pensões vitalícias, às vítimas de ferimentos graves e fatais, embora os empregados se utilizassem de veículo próprio ou de terceiro. Muitas vezes, a responsabilidade pelo desastre é de pessoa estranha à relação de emprego. Não obstante, com fundamento na Lei n; 8.213, e segundo interpretação equivocada do art. 186 do Código Civil, as indenizações e pensões serão pagas por alguém cuja única relação com o infortúnio consistiu ser empregador da vítima.

Exige revisão, também, o art. 93 da mesma Lei n; 8.213. Determina o dispositivo a porcentagem de trabalhadores reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, que devem integrar o quadro de funcionários. Variam as porcentagens de 2% a 5%, conforme o total de empregados. Trata-se de dispositivo cego, incapaz de distinguir as modalidades de empresas, cada qual com características distintas. Empresas de transportes rodoviários de cargas têm poucos funcionários administrativos e muitos motoristas habilitados para dirigir carretas. Empresas de construção de torres para telefonia celular ou de manutenção de fiações aéreas ou subterrâneas, empresas de vigilância desarmada ou armada, de construção civil pesada, dependem de elevado número de empregados, mas não dispõem de serviços adequados a deficientes. Exigir a contratação de até 5% de portadores de necessidades especiais ignora a inteligência da lei.

A reforma da Previdência exigirá mudanças na Lei n; 8.112, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, bem como na irmã gêmea, a Lei n; 8.113, que trata dos Planos de Benefícios. Sabemos que direitos fundamentais não podem ser afetados. Exageros, porém, como os denunciados neste texto, que afugentam investimentos geradores de emprego, deverão ser corrigidos.

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