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Correio Braziliense
Correio Braziliense
postado em 03/10/2019 04:12



Fundo constitucional


O Fundo Constitucional do DF está sob ataque de deputados de outras unidades da Federação, embora seja um direito constitucional do Distrito Feederal e não pode, simplesmente, ser extinto. O que os parlamentares poderiam fazer é impor que o FCDF fosse dividido de forma igual entre as três áreas socialmente prioritárias: saúde, educação e segurança. O que temos hoje é que o fundo está servindo basicamente para turbinar os vencimentos da segurança pública, criando uma diferença enorme em relação às outras áreas, o que definitivamente foge aos propósitos da sua criação. As demais unidades federadas têm que lutar pela federalização total dos serviços de saúde e educação principalmente, pois são direitos sociais previstos na Constituição, e não respeitados pelos governos estaduais.
; Washington Luiz Souza Costa,
Samambaia

Lava-Jato

Observamos que há fortes balanços nos poderes da República. São inevitáveis as cordas bambas para tentarem se equilibrar. De um lado, o Poder Executivo vai com boas perspectivas na economia, melhoria nos índices de desemprego e aumentando a credibilidade externa, com a consequente diminuição ao risco Brasil. O Legislativo vai remando com as pautas, priorizando aquelas de maior interesse. A da Previdência, creiamos, que sairá logo. O Poder Judiciário, precisamente o Supremo Tribunal Federal (STF), caminha rumo à aprovação de medidas judiciais que, segundo alguns juristas e setores da mídia, são até estranhas ao Código Penal e à Constituição Federal de 1988. Enquanto isso, será que Operação Lava-Jato vai continuar a pegar fortes pancadas para se tornar bem restrita no amanhã? Nosso Brasil precisa avançar: observamos que há boas pressões dos setores empresariais bem-intencionados, tanto interno quanto externo, para que sigamos nos trilhos do desenvolvimento, com bons controles dos gastos públicos, geração de mais empregos, bons incentivos fiscais, melhorias no social e na economia, etc. Sem falar que estamos no período nacional de ouro, no governo federal, sem os escândalos das criminosas corrupções, que levaram nosso país ao abismo!
; Antônio Carlos Sampaio Machado,
Águas Claras


Rodrigo Janot

Em 2017, Rodrigo Janot pensou em matar o ministro Gilmar Mendes e, em seguida, se suicidar. Ao tomar conhecimento desse pensamento, o ministro José Antônio Tofolli determinou ao ministro Alexandre Morais que ordenasse à Polícia Federal que promovesse busca e apreensão na residência e no escritório profissional do ex-procurador-geral. A ordem de Toffolli, o pronto cumprimento por Alexandre e a execução pela Polícia Federal se transformaram em um imbróglio teratológico. Pensar não é crime. Se fosse, todos nós seríamos criminosos. No caso, o pensamento ocorreu há dois anos e não poderia ser confundido com uma ameaça ou uma providência preliminar para a ação delituosa. Como não se consumou ou sequer se iniciou, então, não existiu nada, pois não teria efeito atemporal. Portanto, não se justifica a inusitada medida do Supremo, que invadiu competências dos poderes Executivo e Legislativo, bem como do Ministério Público. Ao extrapolar suas competências, o STF criou o crime de ;pensamento;, assim, como antes havia instituído o crime de homofobia, a regra processual de alegações finais da defesa e o habeas corpus de ofício. Se, de fato, houvesse alguma ameaça a qualquer de seus magistrados ou funcionários, deveria comunicar ao Ministério da Justiça para tomar providências junto à Polícia Federal, ou dirigir-se diretamente ao Ministério Público da União. Da forma atabalhoada e autoritária como procedeu, o STF deu péssimo exemplo para a nação.
; Cid Lopes,
Lago Sul


; Pela confissão detalhada de Rodrigo Janot, extrai-se o cometimento de quatro crimes em concurso material. Para se chegar a essa conclusão, há necessidade da análise da estrutura do crime e o iter criminis a ser percorrido pelo agente. Na primeira fase desse caminhar, o criminoso arquiteta a ideia (a cogitatio). Na segunda exercita a ideia, a preparação: compra os materiais, como arma ou outros apetrechos (o conotus remotus). A terceira, põe em execução a atividade criminosa (a conotus proximus). A fase da tentativa. E na quarta, atinge o objetivo, ou seja, pratica integralmente o crime (a meta optada). Ao contrário do que entende o ex-procurador-geral da República Aristides Junqueira, que acha não ter havido crime, a tentativa de homicídio existiu: Janot confessa que ao ficar a dois metros de distância do quase morto Gilmar Mendes, apontou a arma em direção à cabeça dele e ao apertar o gatilho o seu dedo enrijeceu e ;foi a mão de Deus; que evitou a tragédia. Portanto, não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade (art. 14 do Código Penal: diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente). Por outro lado, com a divulgação da tentativa e de que se suicidaria: ;daria um tiro e me suicidaria;, praticou excitação ao crime. Além do mais, ao ofender moralmente o ministro ao chamá-lo de ;perverso e dissimulado; e outros impropérios, praticou os crimes de difamação e injúria (artigos 138 e 140 do Código Penal, combinado com o art. 5;, inciso X da Carta Magna).
; José Lineu de Freitas,
Asa Sul




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