Opinião

Artigo: Desenvolvimento sustentável da Amazônia

No contexto dos objetivos de sustentabilidade da Agenda 2030 da ONU, destaca-se, em defesa do meio ambiente natural, sadio e sustentável

Souza Prudente*
postado em 07/10/2019 09:00
No contexto dos objetivos de sustentabilidade da Agenda 2030 da ONU, destaca-se, em defesa do meio ambiente natural, sadio e sustentável Visando transformar nosso mundo no projeto de desenvolvimento sustentável do Milênio, chefes do Estado e de governo e altos representantes, reunidos na sede das Nações Unidas, em Nova York, de 25 a 27 de setembro de 2015, assinaram a Agenda 2030, com 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas universais, buscando concretizar os direitos humanos de todos os seres que habitam este planeta.

Nesse propósito de sustentabilidade universal, reafirmaram os resultados de todas as grandes conferências e cúpulas nas Nações Unidas, que estabeleceram uma base sólida para o desenvolvimento sustentável e ajudaram a moldar a nova Agenda, incluindo-se a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; a Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável; a Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social; o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento; a Plataforma de Ação de Pequim; e a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (RIO%2b20).

Reafirmaram, também, a continuidade dada a essas conferências, incluindo os resultados da Quarta Conferência das Nações Unidas sobre os Países Menos Desenvolvidos, a Terceira Conferência Internacional sobre Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento; a Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Países em Desenvolvimento Sem Litoral; e a Terceira Conferência Mundial da ONU sobre a Redução do Risco de Desastres.

No contexto dos objetivos de sustentabilidade da Agenda 2030 da ONU, destaca-se, em defesa do meio ambiente natural, sadio e sustentável, o objetivo 15 da referida Agenda, nos termos seguintes: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade; 15.1, até 2020, assegurar a conservação, a recuperação e o uso sustentável de ecossistemas terrestres e de água-doce interiores e seus serviços, em especial florestas, zonas úmidas, montanhas e terras áridas, em conformidade com as obrigações decorrentes dos acordos internacionais; 15.2, até 2020, promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de florestas, deter o desmatamento, restaurar florestas degradadas e aumentar substancialmente o florestamento e o reflorestamento globalmente; 15.3, até 2030, combater a desertificação, restaurar a terra e o solo degradado, incluindo terrenos afetados pela desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo; 15.4, até 2030, assegurar a conservação dos ecossistemas de montanha, incluindo a sua biodiversidade, para melhorar a sua capacidade de proporcionar benefícios que são essenciais para o desenvolvimento sustentável; 15.5, tomar medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitat naturais, deter a perda de biodiversidade e, até 2020, proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas.

Buscando dar eficácia plena ao Objetivo 15 da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável do Milênio, a Quarta Câmara do Ministério Público Federal, no Brasil, desenvolveu o Projeto Ambiental Amazônia Protege, como resultante de uma força conjunta desenvolvida com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), visando à reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ilegais ocasionados na região amazônica, bem como a retomada das áreas respectivas, evitando-se a regularização fundiária das áreas recém-desmatadas ilegalmente e a sua ilegal utilização econômica, em perfeita harmonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, parágrafo 1;, incisos I, III, V e VII, e respectivos parágrafos 2;, 3; e 4;, da Constituição Federal, na linha de eficácia plena e de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput), exigindo-se, inclusive, na forma da lei, a implementação de políticas públicas voltadas à execução e à prevenção de potencial desequilíbrio ecológico-ambiental.

Ademais, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), tendo se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela, com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar, elaborou a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que, no seu Princípio n; 16, estabeleceu a responsabilidade do poluidor, na dicção de que: as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

Nesse contexto, não há como sobrepor-se o conceito de soberania nacional, em comportas isoladas do interesse ecológico-ambiental transfronteiriço e intergeracional que resulta dos imperativos de uma soberania ecológica-global e das responsabilidades governamentais que dela emanam planetariamente.

*Desembargador federal, mestre e doutor em direito público ambiental pela UFPE e pós-doutor em direitos humanos pela Universidade de Salamanca/Espanha.Diretor da Escola Superior da Magistratura Federal da 1; Região (Esmaf)

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