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O direito decorre das articulações políticas que precedem a formação das leis, em maior ou menor escala, dependendo da época, do regime político e das ideologias vigentes. Para logo, iremos examinar essa questão nos tempos atuais. Antes, vamos encerrar as visualizações do direito em termos abstratos como estamos a fazer nos três últimos artigos.
A história nada mais é do que a história do homem e de seu fazer pelos tempos adentro. Seria impossível entendê-la, e as sociedades que sucessivamente engendrou, sem referi-las fundamentalmente às relações de produção, que o modo de produzir dos homens em cada época e de cada lugar tornou plausíveis. As relações sociais, econômicas e culturais da sociedade primitiva, da sociedade grega, romana, árabe ou visigótica, da sociedade medieval, da sociedade capitalista, foram condicionadas por diferentes estruturas de produção. Ora, todas essas sociedades, como de resto todas as comunidades humanas, atuais e pretéritas, foram e são articuladas juridicamente.
Fenômeno do mundo da cultura, o direito está inegavelmente enraizado no social. Contudo, embora o discipline, paradoxalmente é um seu reflexo. Isso porque é radicalmente instrumental. Mas o fenômeno jurídico não se reduz ao puro instrumento normativo. Da vida em sociedade brota o direito. Ex facto oritur jus. O ;ser; e o ;outro;, convivendo, realçam o social e, por certo, do fato social projetam-se interesses, carências e aspirações a suscitar regulação. Daí valores. E são eles que fecundam o direito. Se o direito é dever-ser, é dever-ser de algo, já o disse Vilanova, o recifense, como a sublinhar que o axiológico não paira no ar, desvinculado da concretude da vida.
Os valores não são entes etéreos ou coleção de imperativos morais, imutáveis e intangíveis, tais quais essências sacrossantas. Não são supra-humanos nem nos chegam ab extra. Projetam-se do homem na história, do homem concreto, de um estar-aí-no-mundo-com-os-outros. Das necessidades às aspirações e, daí, às normas. Assim, se o direito está na norma, por certo brotou do espaço cultural de cada povo com as suas aspirações e os seus valores, epifenômenos da experiência social, nucleada à volta do processo de reprodução da vida humana.
Ocorre que os critérios e valores que informam historicamente a construção das legalidades vigentes trazem a marca dos interesses concretos, até mesmo conflitantes, que do fundo mais profundo da sociedade emergem à luz colimando formalização e juridicidade. Trata-se, então, de dar forma, eficácia e vigência a prescrições que se reputam certas e necessárias à convivência humana e à ordem pública. Tudo isso é feito mediante instituições que repassam para a ordem jurídica os conflitos de interesses existentes no meio social. O Estado, assim como o direito, são instrumentos de compromisso. Por isso mesmo se diz que o direito é fenômeno social, fenômeno de acomodação. Há sempre uma relação de coerência entre sociedade e direito.
Quem pensa e age e constrói o mundo cultural, o mundo do direito, é o homem, não o homem em si, mas o homem real, o homem concreto. O eu, já o disse o jusfilósofo, é uma relação, relação com o mundo exterior, com outros indivíduos. O eu é como um sino: se houvesse o vácuo social em torno dele, nada se ouviria. E mais: ;Cultural na sociedade é, portanto, a própria organização. A organização é obra do homem cujo ser, cuja alma, cujo pensamento se expressam no conjunto de relações que dele fazem um primitivo, um bárbaro, um grego, um romano, um medieval, um tipo da Renascença ou da sociedade industrial moderna ou um proprietário, um escravo, um servo ou um proletário;. O pensamento humano e seus produtos culturais são desde sempre produtos sociais. A capacidade de trabalhar por meio de conceitos não só forneceu ao homem instrumentos eficientes de se resolverem problemas práticos, como transplantou a vida mental do plano sensorial para o mundo de símbolos, ideias e valores.
A ideia de direito liga-se à ideia de conduta e de organização. O direito valoriza, qualifica, atribui consequências aos comportamentos em função da utilidade social sugerida pelos valores da sociedade a que serve. Para o direito ; instrumento de organização ; a conduta é o momento de uma relação entre pessoas (relação intersubjetiva), não o momento da relação entre pessoa e divindade ou sua consciência, seu foro íntimo.
Seu problema específico é estabelecer a legalidade fornecedora dos critérios através dos quais é possível às pessoas produzirem, disporem e gozarem dos bens, dirimirem conflitos sociais e interpessoais, inibirem ações indesejáveis e punirem transgressões. ;A ordem jurídica é o sistema de legalidade do Estado, expresso no conjunto de normas existentes.; O direito é uma testemunha dos tempos. A análise das legalidades vigentes permite retratar as sociedades humanas em todos os planos e aspectos.
*Advogada