postado em 24/11/2019 04:06
Estados e municípios podem ser considerados %u201Cprodutores%u201D de petróleo ou gás, quando extraídos na plataforma continental? Definitivamente, não! O mar territorial, a zona contígua, a plataforma continental e a zona de exploração econômica exclusiva são categorias de direito internacional público, definidas em tratado internacional de que o Brasil é signatário.
Após tentativas frustradas de tratados multilaterais abrangentes sobre os direitos do mar, de 1958 e 1960, que definissem o território marítimo das nações vizinhas dos oceanos, sua largura e respectiva soberania, sobreveio, em 1982, a Convenção das Nações Unidas sobre o %u201CDireito do Mar%u201D, ou, simplesmente, Convenção de Montego Bay, com avanços significativos. O tratado %u2014 dividido em 17 partes, com 320 artigos e oito anexos %u2014 conceitua e regula os institutos marítimos, cria o Tribunal Internacional do Mar e reparte os espaços marítimos em águas internas, mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental.
Constituição de 1988 - Art. 20 - São bens da União: V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; (...)
Indiferente à limitação legal, a mídia nacional %u2014 ecoando o discurso político %u2014 frequentemente fala de estados %u201Cprodutores%u201D e %u201Cnão produtores%u201D de petróleo e gás e falseia a repartição dos royalties do petróleo entre União, estados e municípios. Na verdade, o Brasil não tem território, nem soberania sobre o mar da plataforma continental e do leito do oceano. Como pessoa jurídica de direito público internacional, é apenas titular da prerrogativa de explorar, com exclusividade, os recursos naturais ali existentes, segundo a Convenção Internacional em comento. E onde não há território nem soberania descabe falar em estados produtores e não produtores.
Na técnica constitucional, a União tem bens, como os particulares, situados %u2014 salvo o mar territorial %u2014 em algum Estado-membro. Daí, por elementar suposição, a crença de que os bens da União estariam sempre em algum estado e município. Mas nem sempre...
Reza a Constituição %u201Cque são bens da União, dentre outros (Art. 20), os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (item V) e o mar territorial (item VI), os quais %u2014 salta aos olhos %u2014 situam-se fora dos estados e de seus municípios. Mas é pela prerrogativa de explorar os recursos naturais ali existentes que o parágrafo primeiro do artigo estabelece o discrimina:
§ lº - É assegurada, nos termos da lei, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração%u201D.
Como se vê, a participação dos estados e municípios se dá de duas maneiras: primeiro, privativamente, quando a exploração ocorrer nos respectivos territórios; e segundo, em igualdade entre eles (princípio de isonomia), quando a exploração ocorrer na plataforma continental, em mar territorial ou em zona econômica exclusiva, porque não circunscritas %u201Cno respectivo território%u201D, como ressalta o parágrafo. Do contrário, a expressão seria desnecessária.
Exemplos: (1) os poços de petróleo terrestres no recôncavo baiano geram royalties para a União, o estado da Bahia e para os municípios onde situados. (2) O minério extraído em Congonhas do Campo, Minas Gerais, gera royalties para a União, o estado de Minas Gerais e, óbvio, para o município de Congonhas, excluídos os demais. Consequentemente, o petróleo, o gás e o minério que saem do subsolo marinho, abaixo do mar territorial, da plataforma continental ou da zona de exploração exclusiva haverão de ser repartidos entre todos os estados e municípios de forma igual, em nome da isonomia federativa.