Opinião

Artigo: Progressividade do tributo - 2ª instância

O que escandaliza a sociedade é a desigualdade hipócrita do PT. Se Lula saiu, qual a razão para não pedir que todos os condenados em 2ª instância sejam soltos?

Sacha Calmon*
postado em 01/12/2019 04:15
[FOTO1]O professor Alfredo Augusto Becker escreveu lição bem inteligível sobre a questão sempre espinhosa da proporção e progressividade do tributo. A proporção e a progressividade de qualquer tributo em relação à base de cálculo não lhe altera a natureza jurídica, ainda que a proporção final seja superior a 50%. A medida da proporção e o ritmo da progressividade do tributo (seja imposto ou taxa) são problemas pré-jurídicos de política fiscal, cuja solução fica entregue exclusivamente ao arbítrio do legislador. É lição sempre repetida, pois, do contrário, os juízes passam a legislar.

No mesmo sentido, B. Cocivera, A. Berliri e, com especial referência às taxas, Giampietro Borrás. A praticabilidade é o verdadeiro alcance da eficiência jurídica da regra constitucional da capacidade contributiva. Entretanto, nos países cujo sistema jurídico contém regra jurídica constitucional conferindo juridicidade ao ;princípio da capacidade contributiva;, o legislador ordinário tem o dever jurídico de dosar a proporção e a progressividade do tributo, de modo a não haver violação da regra jurídica constitucional da capacidade de contribuir (mínimo existencial).

Ocorrendo a violação, a regra jurídica tributária é inválida (inconstitucional), simplesmente por ter violado uma regra jurídica constitucional e também em virtude (em se tratando de taxa) de sua desproporção com o serviço prestado ou, no caso de imposto, de sua medida ;confiscatória; ou ;proibitiva;. O Brasil consagra, especialmente, os princípios da legalidade, anterioridade da lei quanto ao ano da cobrança, igualdade, progressividade, irredutibilidade e seletividade como regras constitucionais, de observância obrigatória.

Legislação tributária não nos falta e causa inveja a muita gente. Na prática, porém, temos um pandemônio terrível. O próprio Becker escreveu a frase: ;Manicômio jurídico tributário;, referindo-se aos conflitos entre contribuintes e os diversos fiscos existentes na Federação.

Agora, já estou mudando de assunto, mas não vou tocar nessa maluquice de AI-5. Seria o mesmo que disparar a falar do Estado Novo e do getulismo. É de lembrar Castro Alves, aos 24 anos de idade, inconformado com a ausência na terra pátria, do Deus do céu! ;Ó Deus, em que lugar tu te escondes embuçado nos céus;? Referia-se ele, naquela época, à chaga da escravidão.

O STF não julga de ofício, tem que ser chamado ao ofício ex lege e dizer o direito, apenas isso.Outros acham que Deus há, o que falta são homens na Terra Brasilis. O STF pode de ofício requerer o que quiser de quem quiser? Vasculhar os escaninhos da República?

Quero também realçar que o trânsito em julgado pode se dar até na 1; instância (se não há recurso de ofício do próprio juiz). Basta o réu não recorrer para haver o trânsito em julgado. Do mesmo modo tem preso que nunca foi julgado. É aqui que entra o PPP (preto, prostituta e pobre).

O que escandaliza a sociedade é a desigualdade hipócrita do PT. Se Lula saiu, qual a razão para não pedir que todos os condenados em 2; instância sejam soltos, havendo recurso para o STJ, TSE, STM, por exemplo? Onde a mesma razão a mesma disposição. Se há recurso aviado, que se ponham nas ruas os assassinos, latrocidas, estupradores, ladrões de toda ordem, corruptos e quem mais se possa libertar.

*Advogado especializado em direito tributário e constitucional

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