Opinião

Artigo: Decisão equivocada

Almir Pazzianotto Pinto*
postado em 15/12/2019 04:05
Sentença com trânsito em julgado é aquela contra a qual não cabe recurso. A definição é do artigo 6;, ; 3;, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n; 4.657, de 1942). Por seis votos contra cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o sentido do inciso LVIII do artigo 5; da Constituição da República, cuja redação diz: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Ao conferir interpretação gramatical ao dispositivo, o STF ignorou as repercussões sociais, políticas e econômicas provocadas pelo voto desempatador do presidente Dias Toffoli. A questão consiste em saber por que a Constituição de 1988 exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, em prejuízo do princípio do segundo grau de jurisdição, adotado desde o Brasil Império. Nos países democráticos, a lei assegura duas oportunidades para o réu se defender: na primeira e na segunda instâncias. Desconhecem a terceira e o recurso extraordinário à Corte Suprema, previsto, como nos Estados Unidos, para casos excepcionais.

Assim foi feito em represália à Emenda Constitucional n; 1 à Constituição de 1967, cujo art. 181 excluiu da apreciação judicial atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964; atos do governo federal, tomados com base em atos institucionais e complementares; resoluções de assembleias legislativas e câmaras municipais que cassaram mandatos, ou decretaram o impedimento de governadores, deputados, prefeitos, vereadores quando no exercício dos referidos cargos; e atos legislativos expedidos com base em atos institucionais e complementares. Ou seja, impediu que acusados de crimes políticos se defendessem em juízo.

Ao arbítrio do regime militar a Constituição de 1988 opôs garantias excepcionais, como as do art. 5; e, em especial, a exigência do inciso LVII. Combinado com a criação do Superior Tribunal de Justiça, como instância especial, e a dilatação das competências do Supremo Tribunal Federal, como instância extraordinária (Constituição, arts. 102 e 104/105), a lentidão processual se acentuou. Réus em processos crimes, assistidos por hábeis escritórios de advocacia, dormirão tranquilos, pois o trânsito em julgado aguardará o decurso do prazo prescricional.

Lei clara não comporta interpretação. Assim se dizia no passado. Carlos Maximiliano, ministro do Supremo Tribunal Federal (2/8/1934-13/6/1941), autor do livro Hermenêutica e aplicação do direito, advertia que se trata de ;afirmativa sem nenhum valor científico, ante as ideias triunfantes na atualidade;. No Tratado general de filosofia del derecho, o jurista Recasens Siches lecionou: ;Sem interpretação, não há possibilidade de existir ordem jurídica;. Diz, ainda, ;... as normas gerais ; constituição, leis, regulamentos ; falam do único modo que podem falar: em termos relativamente gerais e abstratos. A vida humana, entretanto, as realidades sociais, às quais serão aplicadas as leis concretamente, são sempre particulares e concretas;. Segundo o mestre de filosofia do direito, na aplicação da lei, é obrigatório converter a regra geral em norma individualizada, transformar termos abstratos em preceitos concretos, trazer o direito para a vida real.

A experiência nos ensina que eternizar o processo contraria o interesse social. Entra em conflito com o inciso LXXVIII do art. 5;, que diz: ;a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;. Sobre a interpretação gramatical, deverá prevalecer a interpretação racional. O julgado do Supremo Tribunal Federal não beneficiou apenas a pessoa do ex-presidente Lula. Resultou no livramento de condenados em segundo grau, independentemente de saber se foram recuperados e estão preparados para retornar ao convívio social.

A função do magistrado consiste em aplicar a lei ao caso concreto. Nunca, porém, sem antes interpretá-la e avaliar as consequências da condenação ou da absolvição. Não se julga para atender o clamor das ruas. É impossível, contudo, ignorar a voz do povo, indignado diante da violência e revoltado contra a corrupção. Quando o sistema judiciário tem a funcionalidade prejudicada por delírios processuais, põe a perder os objetivos que lhe justificam a criação e corre perigo de se converter em alienado palco de disputas extravagantes e vazias.

*Almir Pazzianatto Pinto, advogado, autor de A falsa República e 30 anos de crise

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