Opinião

Artigo: A verdade sobre o Exame Unificado da Ordem

Correio Braziliense
postado em 29/01/2020 04:06
Restabelecer a verdade dos fatos é tarefa prioritária no caso que envolve o XXX Exame de Ordem Unificado, realizado em 1º de dezembro de 2019 e cujos resultados finais foram agora a público. O Correio Braziliense registrou em recente edição, matéria depois replicada no Estado de Minas, sobre os reprovados dessa rodada terem feito questionamentos a respeito de supostas “falhas” na prova de direito constitucional, tanto na contextualização de questões quanto na peça processual cabível.

Os veículos cumpriram o dever de registrar a ação dos inconformados, cabendo aos organizadores do exame reafirmar a inexistência de falhas e o rigor com que ele é aplicado, que permite à advocacia e à sociedade aferir, por parâmetros objetivos, os profissionais que vão ingressar no mercado de trabalho.   Países que são referência e que utilizam critérios profissionais bem definidos valem-se desse tipo de mecanismo para aferir o quadro de formandos e buscar a excelência da área.

Os Estados Unidos têm o Bar Exam; na Alemanha, o Staatsexam tem duas fases: a primeira etapa é composta pelas principais matérias lecionadas nas Escolas de Direito, e o examinando pode realizá-las até, no máximo, duas vezes. A segunda fase ocorre após dois anos de estágio (Referendariat), momento em que o examinando precisa obter nota mínima cinco, em uma escala de zero a 15. Sendo aprovado, ele se torna um Voljurist. No regulamento do exercício da advocacia em Portugal, é exigido um estágio supervisionado de 18 meses, aulas presenciais, entrega de relatórios de atividades e a elaboração de peças processuais, sendo, ainda, necessário passar no Exame Nacional de Agregação e Avaliação (Enaa). Caso o estagiário advogado seja reprovado no Enaa, ele terá que repetir integralmente o estágio supervisionado, não podendo aproveitar nenhum trabalho produzido ou aula assistida.

A partir desses exemplos, conclui-se que o Brasil está alinhado à vanguarda desses movimentos, cujo objetivo é verificar a capacidade técnico-científica do examinando e de sua preparação para o exercício da advocacia. Nada fugiu à regra ou ao ritmo verificado nas provas anteriores. No XXX EOU, 7.829 examinandos tiveram a peça processual em Direito Constitucional corrigida, e 6.340, ao indicarem o Recurso Ordinário como resposta, foram bem-sucedidos, o que significa 81% de acerto. Apenas 942 candidatos escolheram Recurso Extraordinário, representando 12% do universo da área. O fato de 81% dos examinandos terem acertado a peça demonstra que seu enunciado era claro e permitia uma só resposta.

A título de exemplificação, no XXIX Exame, 6.455 examinandos tiveram a peça corrigida; desses, 5.320 indicaram, corretamente, mandado de segurança, o que representa 82,4% dos candidatos em direito constitucional; 662 (10,2%) optaram erroneamente por ação popular. Esses dados demonstram que a prova prático-profissional tem possibilidades finitas de resposta. A elaboração das questões da peça prático-profissional passa por rigoroso critério de escolha e revisão por juristas com notório reconhecimento no âmbito nacional. Não foi diferente dessa vez.

Vale ressaltar que, caso o participante não obtenha êxito na prova, tem o direito de refazê-la no exame subsequente. O examinando que não obteve êxito e ainda não usufruiu do benefício de fazer a segunda fase direto poderá executá-la. Mais um benefício introduzido no exame pela Ordem dos Advogados do Brasil. Como assegurado pela própria OAB, todos os recursos apresentados foram analisados e não houve prejuízo para os examinandos. Não há por que confundir o resultado de alguns, infelizmente, com a lisura do certame como um todo. O processo foi rigoroso e assim continuará a sê-lo.
 
*Coordenador acadêmico da Fundação Getulio Vargas 

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