Correio Braziliense
postado em 04/03/2020 12:23
Ao longo dos últimos anos percebe-se uma grande preocupação por parte do governo, com a contenção das chamadas despesas primárias. Esta preocupação é procedente. As despesas de qualquer entidade devem caber nos respectivos orçamentos. Não é diferente com o governo. Uma das primeiras ações efetivas para a contenção das despesas primárias foi a instituição tardia da Lei Complementar nº 101/2000, a conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. A instituição desta lei está prevista no art. 163 da Constituição Federal e foi, sem dúvida, um avanço significativo para a efetivação da responsabilidade na gestão fiscal. Isto pode ser comprovado consultando seus dispositivos.A Emenda Constitucional nº 95/2016 (Teto de Gastos) teve como motivação a contenção do aumento acelerado da despesa pública primária, que cresceu 51% acima da inflação no período de 2008 a 2015. A receita evoluiu apenas 14,5% no mesmo período. A emenda instituiu um Novo Regime Fiscal, estabelecendo limites, em termos reais, do montante das despesas primárias para cada Poder e órgãos com autonomia orçamentária e financeira. A extrapolação desses limites acarreta para o serviço público e o servidor as vedações previstas no art. 109 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é só isso. O descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 107 do ADCT veda a revisão anual da remuneração prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. A LRF subsiste. Não foi revogada pela EC 95/2016.
O crescimento pífio do PIB (2017 a 2019), aliada à necessidade de contenção de crescimento das despesas primárias, é a motivação para a tramitação da PEC 186/2019. A PEC informa que mecanismos de estabilização e ajuste fiscal serão acionados automaticamente sempre que a Regra de Ouro prevista no art. 167, III, da CF for violada. Esses mecanismos proporcionarão a imposição de uma gama variada de vedações relacionadas aos servidores públicos. Isso se dará com a inclusão no texto constitucional do art. 167-A. Exsurge deste artigo o disposto no §3° sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional em até 25%, com adequação proporcional de subsídios e vencimentos à nova carga horária, durante o período previsto no caput do artigo.
A evolução normativa explicita uma gradativa imputação de responsabilidade ao servidor público pelo descalabro da má gestão empreendida. O servidor não pode ser tratado como bode expiatório. Não é crível que o ajuste fiscal seja feito às suas custas. O somatório das despesas com a folha de pessoal do servidor do Executivo está cerca de 10% abaixo do limite permitido na LRF (art. 20, I, “c”), evidenciando que o problema não é o servidor.
O congelamento de progressões e remuneração, bem como a provável redução de jornada, com diminuição proporcional de remuneração, são medidas extremas que não podem ser levadas a efeito. Se o forem, serão contestadas judicialmente.
O servidor público já contribui efetivamente para o ajuste fiscal e foi o maior prejudicado pela recente reforma previdenciária. Muitos, imbuídos de espírito público, continuam a trabalhar, mesmo já tendo implementado as condições para a aposentadoria. Depois de aposentados continuam a pagar a contribuição previdenciária. A remuneração dos servidores está defasada e o seu congelamento, conforme previsto, agravará este quadro.
Por outro lado, tendo em vista a pequena margem para fazer o ajuste do lado das despesas, é de bom alvitre que os gestores governamentais deem causa às suas tão propaladas competências e façam o ajuste fiscal no lado das receitas.
Muitas ações podem ser implementadas, dentre as quais, destacamos: a) A supressão/avaliação das renúncias fiscais (cerca de R$ 300 bilhões em 2019), cujos resultados se mostraram pouco eficazes; b) Um sistemático combate à sonegação, contrabando e descaminho (estimado em R$ 400 bilhões); c) Uma melhor instrumentalização na cobrança de créditos tributários administrativos e judiciais (estimada em R$ 3 trilhões); d) Combate aos devedores contumazes; e) Fim dos programas especiais de parcelamento de débitos fiscais, os chamados Refis, evitando o planejamento tributário feito por várias empresas. Não há espaço para fazer o ajuste fiscal às custas do servidor público. O bode expiatório se mostra assaz combalido.
*Auditor fiscal e vice-presidente de Assuntos de Seguridade Social da Associação Nacional de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip)
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